Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0013895-49.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Edson Roberto Rodrigues Costa - - Elio Constantino Bataglini - - Luis Gonzaga Sampaio - - Marly Mafaraci Dias Batista - - Florinda Abud Bataglini - - Vicente Di Santi Filho - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1. Fls. 1041/1087: Diante da manifestação concordante do banco de fls. 1094, homologo a habilitação de herdeiros de Florinda Abud Bataglini. Uma vez homologada a habilitação dos herdeiros, para fins de controle, deverá figurar o espólio de Florinda no polo ativo, representado pelos herdeiros indicados, o que deverá ser retificado pelo próprio advogado dos herdeiros, com a inclusão de todos no cadastro sob o código 136, comprovando-se nos autos em 30 dias. 2. A habilitação dos herdeiros como representantes do espólio tem como única finalidade regularizar a representação processual mas não permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. A mera existência do crédito já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento de valores nestes autos sem a prévia partilha, alvará judicial ou carta de adjudicação. Por se tratar de poupador falecido, o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos sucessores é possível, mas fica condicionado à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha em que conste como objeto a poupança mantida pelo poupador falecido com a indicação expressa do quinhão devido a cada herdeiro, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo. Além disso, deverão os sucessores apresentar o comprovante atualizado de regularidade do CPF perante a Receita Federal. Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que a conta poupança objeto desta ação deverá ter sido expressamente partilhada para que se permita o levantamento nestes autos; caso contrário será necessária a sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Vilhena, prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário. 3. Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2056020-40.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PATRICIA DE MOURA LEAL (OAB 33242/PR), PATRICIA DE MOURA LEAL (OAB 33242/PR), ALDO DE QUEIROZ SANTIAGO (OAB 206301/SP), PATRICIA DE MOURA LEAL (OAB 33242/PR), ALDO DE QUEIROZ SANTIAGO (OAB 206301/SP), PATRICIA DE MOURA LEAL (OAB 33242/PR), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALDO DE QUEIROZ SANTIAGO (OAB 206301/SP)