Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009399-48.2024.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Rdd Comércio de Alimento Eireli - Supermercado Revieira Ltda - RDD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação monitória em face de SUPERMERCADO REVIEIRA LTDA, alegando ser credora do importe de R$ 11.857,86, tendo e vista a emissão de duplicatas por ocasião da compra e venda de bens, haja vista o vencimento em 10.10.2023. Requer a procedência a demanda para expedição do mandado de pagamento do valor atualizado de R$ R$ 13.043,64 (treze mil, e quarente a três reais e sessenta e quatro centavos). Juntou procuração e documentos (fls. 06/24). Citada (fls. 59), a parte ré se habilitou no feito (fls. 60/73) e apresentou embargos monitórios (fls. 74/81), requerendo, inicialmente, a gratuidade de justiça. Entende devida a extinção do feito por ilegitimidade passiva, por se tratar a empresa baixada junto à JUCESP. Assim, busca a extinção do feito. Réplica às fls. 88/93. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça à requerida, porquanto, além de a presunção de necessidade ser aplicada apenas às pessoas físicas ("Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"), fato é que, não obstante a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Quanto à empresa encontrar-se baixada por liquidação voluntária, conforme se depreende dos documentos de fls. 82/84, tal situação equivale à morte da pessoa natural, sendo devida a sucessão, por aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil. Frise-se não ser o caso de se exigir a desconsideração da personalidade jurídica, pois a empresa foi baixada após a propositura da demanda e sem que a parte embargante trouxesse aos autos o distrato a fim de demonstrar a responsabilidade do sócio pelo ativo e passivo. Nesta linha, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão processual Decisão agravada que reconheceu a sucessão empresarial de sociedade dissolvida por distrato social, determinando a inclusão do sócio no polo passivo da execução, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inconformismo do sócio incluído Hipótese dos autos em que restou caracterizada a sucessão processual da sociedade empresária na figura de seu único sócio, na medida em que houve averbação da dissolução na Jucesp por distrato social, em momento posterior ao ajuizamento do feito executório Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Ausência de juntada do instrumento de distrato social que impede a análise dos termos em que a liquidação ocorreu, não sendo possível aferir eventual patrimônio líquido e distribuição de haveres ao sócio Impossibilidade de imediata inclusão do sócio no polo passivo do feito executório, sendo de rigor a prévia observância do procedimento de habilitação, para fins de apuração de haveres -Inteligência dos arts. 1.019 e 1.010 do Código Civil - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Decisão agravada mantida, com a ressalva de necessidade de realização do procedimento de habilitação RECURSO DESPROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-55.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão processual Decisão agravada que condicionou a inclusão do sócio da empresa executada baixada à prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inconformismo do exequente CABIMENTO Hipótese dos autos em que restou caracterizada a sucessão processual da sociedade empresária na figura de seu único sócio, na medida em que houve baixa da empresa perante a Receita Federal e averbação da dissolução, na Jucesp, em momento posterior ao ajuizamento do feito executório, com expressa menção no instrumento de distrato social sobre a liquidação de haveres ao seu único sócio que fiaria responsável pelo ativo e passivo da empresa encerrada Dissolução da pessoa jurídica, sem apuração e satisfação dos deveres, que autoriza a sucessão processual prevista no art. 110, do Código de Processo Civil Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Decisão agravada reformada para se incluir o sócio da empresa dissolvida no polo passivo da execução, procedendo-se a sua citação RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075583-83.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS DA EXECUTADA COM BASE NO ART. 110, DO CPC. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA DEVEDORA JUNTO À RECEITA FEDERAL, BEM COMO BAIXA POR DISTRATO PERANTE A JUCESP NO CURSO DA AÇÃO QUE FEZ CESSAR A CAPACIDADE CIVIL DA EMPRESA. DIANTE DA EXTINÇÃO DA EXECUTADA, DESCABIDA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE SEM A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO A AUTORIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DE SEUS SÓCIOS NA FORMA DO ART. 1.080. DO CC. CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUE PODE SE DAR CONTRA OS RESPECTIVOS SÓCIOS DA DEVEDORA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 687 A 692, DO CPC NA HIPÓTESE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido, nos termos do v. acórdão.(TJSP; Agravo de Instrumento 2358991-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025)
Ante o exposto, DEFIRO a sucessão processual para inclusão de CARLOS MARCORELI MARCELINO VIEIRA. Tendo em vista sua ciência inequívoca acerca da existência da presente demanda, porquanto outorgou procuração ao Patrono da extinta PJ, à fl. 62, desnecessária sua citação. Assim, faculto prazo de 15 (quinze) dias ao réu para ratificar os embargos já opostos ou, nos termos pedidos na inicial (artigo 701 do Código de Processo Civil), para que efetue o pagamento no mesmo prazo, ficando isento de custas processuais (art. 701, §1º,. do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, proceda a Serventia à alteração do polo passivo, excluindo a empresa e incluindo o réu CARLOS MARCORELI MARCELINO VIEIRA (qualificado à fl. 66). Int. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), CAROLINE SOARES DOS SANTOS (OAB 462212/SP), EVANDRO MARTINS FERNANDES CRUZ (OAB 459251/SP)