Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juliano André Ferraz -
Apelado: Estado de São Paulo -
Interessado: Rogerio Aparecido Fonseca Rocha -
Nº 0001360-92.2025.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos -
Vistos. Apelações foram interpostas por Juliano André Ferraz (folhas 201/207) e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (folhas 223/238) à sentença (folhas 181/183) pela qual julgado extinto o cumprimento de sentença promovido por Rogério Aparecido Fonseca Rocha contra essa última recorrente com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fora então essa executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios por equidade em R$ 1.200,00. Esse primeiro apelante (advogado), com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) requerer a concessão de gratuidade da justiça; b) ser irrisório o valor fixado para a verba honorária, pois foram instaurados 13 incidentes para o cumprimento de sentença; c) deverem ser fixados os honorários advocatícios em 10% ou 8% sobre o valor do proveito econômico (R$ 415.436,40); d) portanto, requerer o provimento deste recurso. Sobreveio resposta pela Fazenda do Estado (folhas 213/216), a qual sustentou, em resumo, ser caso de recolhimento das custas de preparo pelo causídico e, em relação ao mérito, não proceder o argumentado por ele, haja vista ser aplicável ao caso o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.313. Por sua vez, essa executada (Fazenda do Estado de São Paulo) argumentou, em suma, na seguinte conformidade: 1. estar o medicamento requerido incorporado ao Sistema Único de Saúde; 2. ter o exequente recebido telegrama com a comunicação da disponibilização do fármaco no dia 15 de abril de 2025; 3. ser caso de reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir; 4. subsidiariamente, dever ser determinada a apresentação da documentação necessária pelo autor para o recebimento administrativo do medicamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 5. haver prescrição do medicamento em dose superior à posologia indicada na bula; 6. logo, necessário a apresentação de relatório médico atualizado; 7. ofensa ao tema 1.234 e à Súmula vinculante 60, pois o valor pago pelo medicamento equivale ao dobro do PMVG; 8. requerer a reforma da decisão para que rejeitadas as contas e determinada a devolução do numerário público bloqueado pelo autor e, subsidiariamente, o montante que exceder o PMVG, considerada a posologia máxima prevista na bula. Houve resposta pelo exequente Rogério Aparecido Fonseca Rocha (folhas 280/284), o qual sustentou, entre o mais, o seguinte: a) existência de sentença transitada em julgado para o fornecimento do apontado medicamento e falta de cumprimento próprio pelo ente público no prazo legal; b) serem aplicáveis as recomendações do CNJ aos processos não transitados em julgado; c) por fim, dever ser improvido o recurso do Estado de São Paulo. Antes do julgamento do mérito deste recurso, ad cautelam, dada a argumentação do apelante Juliano André Ferraz (advogado) referente a eventual insuficiência financeira, considero imprescindível, para efetiva análise acerca do pedido de gratuidade da justiça, a apresentação por ele, no prazo de cinco (5) dias, de documentos atualizados pelos quais comprovada essa situação, notadamente de cópias das duas últimas declarações de imposto de renda. Cumprida essa determinação ou transcorrido in albis o prazo assinalado, a cujo respeito se me certificará, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2025. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Juliano André Ferraz (OAB: 260394/SP) (Causa própria) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - 1º andar