Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1016739-21.2024.8.26.0477 - Monitória - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Ivan Raimundo Silva Soares -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivamente opostos, dando-lhes parcial provimento. Com parcial razão a parte embargante, na medida em que, tratando-se de mora ex re, a incidência de juros moratórios e correção monetária se dá a partir de cada vencimento. Contudo, quanto a taxa de juros e índice de correção monetária, a r. Sentença expressamente previu a aplicação de "...atualização monetária e juros moratórios contratados ou, à falta desses...". Portanto, neste ponto, não há nada a ser corrigido, esclarecido ou integrado.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para o fim de corrigir o termo a quo da incidência de juros moratórios e correção monetária, os quais se dão a partir do vencimento de cada débito discutido nos autos, mantendo-se os demais termos da r. Sentença embargada. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP)