Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001748-46.2021.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL S/A - Alberto José Marchi Macedo - Júlio Cézar de Souza Lázaro -
Vistos. Fls. 527/528:
cuida-se de execução promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, na qual penhorado e avaliado em R$ 202.633,15 (auto de fls. 431/433) o veículo Toyota Hilux CD SRX 4x4 2.8, ano 2019, placa BZB2G20, chassi 8AJBA3CDXL1629476, nomeado fiel depositário o Sr. Fernando Fernandes Piveta de Oliveira. Designado leilão judicial eletrônico em consonância à decisão de fls. 465/467, encerraram-se a 1ª praça (lance inicial de R$ 202.633,15) e a 2ª praça (lance inicial de R$ 121.579,89, correspondente a 60% da avaliação) sem qualquer lance e sem habilitações, restando negativa a hasta pública. Frustrado o leilão, o leiloeiro noticiou (fls. 504/505) o recebimento de duas propostas de aquisição direta do bem: uma parcelada, de Júlio Cézar de Souza Lázaro, no valor de R$ 121.579,89 (25% à vista e o saldo em 30 parcelas fls. 506/518), e outra à vista, de João Vitor Souza Gottems, no valor de R$ 122.000,00, acrescido da comissão do leiloeiro (fls. 510/511). Intimado, o exequente concordou expressamente com a proposta de pagamento à vista (fls. 527/528). POIS BEM. Frustrada a alienação em hasta pública, admite-se a aquisição do bem penhorado por proposta direta (arts. 880 e 895 do CPC). Apresentadas proposta parcelada e proposta à vista, o pagamento à vista sempre prevalece sobre o parcelado, nos termos do art. 895, § 7º, do CPC prevalência que, no caso, se reforça por ser a proposta à vista nominalmente superior (R$ 122.000,00 contra R$ 121.579,89). Não há falar em preço vil. A avaliação foi de R$ 202.633,15 e o piso da 2ª praça fixou-se em R$ 121.579,89, equivalente a 60% da avaliação; a proposta de R$ 122.000,00 supera esse piso, afastando-se a incidência do art. 891 do CPC. A satisfação do crédito realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC), que, único legitimado a opor-se à alienação por valor inferior à avaliação, aderiu de forma expressa à proposta à vista, por mais célere e vantajosa. O executado, regularmente citado e revel, sem advogado constituído, foi intimado do leilão por edital, e não opôs embargos, ficando-lhe assegurado o contraditório diferido pela impugnação do art. 903, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, decido: 1. ACEITO a proposta de aquisição à vista formulada por João Vitor Souza Gottems, no valor de R$ 122.000,00, preterida a proposta parcelada de Júlio Cézar de Souza Lázaro (fls. 506/518), nos termos do art. 895, § 7º, do CPC. 2. INTIME-SE o arrematante, por meio do Leiloeiro Oficial, para, no prazo do art. 892 do CPC, depositar judicialmente o preço de R$ 122.000,00 e recolher a comissão de 5% devida ao leiloeiro (fixada em consonância à decisão de fls. 466/468), sob as penas do art. 897 do CPC. 3. Comprovado o depósito, lavre-se o auto de arrematação (art. 901 do CPC) e, decorrido o prazo do art. 903, § 1º, do CPC sem impugnação, expeça-se carta de arrematação (art. 901, § 2º, do CPC) em favor do arrematante João Vitor Souza Gottems, servindo de título para a transferência da propriedade do veículo Toyota Hilux CD SRX 4x4 2.8, ano 2019, placa BZB2G20, chassi 8AJBA3CDXL1629476, executado Paulo Sergio de Oliveira, com a baixa da restrição RENAJUD e da penhora incidentes sobre o bem. 4. Expedida a carta, fica liberado o fiel depositário Fernando Fernandes Piveta de Oliveira do encargo (fl. 433), competindo ao arrematante a imissão na posse e os ônus da transferência (despesas de transferência junto ao DETRAN e débitos posteriores à arrematação), ressalvada a sub-rogação dos débitos anteriores sobre o preço (art. 130, parágrafo único, do CTN; art. 908, § 1º, do CPC). 5. Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e informar acerca da satisfação integral do crédito ou do saldo remanescente, prosseguindo-se na forma dos arts. 904 e seguintes do CPC. Int. - ADV: ALBERTO JOSÉ MARCHI MACEDO (OAB 180365/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), JÚLIO CÉZAR DE SOUZA LÁZARO (OAB 441218/SP)