Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0022388-24.2013.8.26.0071 (007.12.0130.022388) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osmar Doneda Filho - - Cleide dos Santos Doneda - Ariovaldo de Almeida - - Judith Lopes Manhães de Almeida - - PEDRO CEZARIO e outros -
Vistos. Dê-se ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados pelo requerente às fls. 1241/1249, abrindo-se vista, inclusive, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos em cumprimento à decisão de fl. 1233. Intime-se. - ADV: SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP), MILTON DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP), FLÁVIA FERNANDA FREGATI (OAB 191107/SP)
14/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 17:02
Mero expediente
13/05/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:36
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 14:55
Ato ordinatório
09/02/2026, 02:44
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 11:14
Publicação
25/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0022388-24.2013.8.26.0071 (007.12.0130.022388) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osmar Doneda Filho - - Cleide dos Santos Doneda - Ariovaldo de Almeida - - Judith Lopes Manhães de Almeida - - PEDRO CEZARIO e outros -
Vistos. Considerando a conversão em diligência nos autos em apenso, determino que este processo aguarde a resposta respectiva, por se tratar de prova comum e necessária ao julgamento conjunto das ações. Após o retorno da informação, cientifiquem as partes da resposta e tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: FLÁVIA FERNANDA FREGATI (OAB 191107/SP), MILTON DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP)
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Intimação
Intimação - Processo 0022388-24.2013.8.26.0071 (007.12.0130.022388) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osmar Doneda Filho - - Cleide dos Santos Doneda - Ariovaldo de Almeida - - Judith Lopes Manhães de Almeida - - PEDRO CEZARIO e outros -
Vistos. Considerando a conversão em diligência nos autos em apenso, determino que este processo aguarde a resposta respectiva, por se tratar de prova comum e necessária ao julgamento conjunto das ações. Após o retorno da informação, cientifiquem as partes da resposta e tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: FLÁVIA FERNANDA FREGATI (OAB 191107/SP), MILTON DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP)
25/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 21:04
Outras Decisões
24/11/2025, 20:43
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 05:39
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 16:10
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 17:06
Ato ordinatório
11/08/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 05:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:34
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/07/2025, 09:59
Publicação
23/07/2025, 04:22
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0022388-24.2013.8.26.0071 (007.12.0130.022388) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osmar Doneda Filho - - Cleide dos Santos Doneda - Ariovaldo de Almeida - - Judith Lopes Manhães de Almeida - - PEDRO CEZARIO e outros -
Vistos. Fls. 1131/1132: Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos requerentes, porquanto a decisão saneadora de fls. 1116/1118 deferiu tão somente o depoimento pessoal do contestante e a oitiva de testemunhas. Na hipótese, não tendo sido apresentado o recurso competente, restou precluso o direito à colheita do depoimento pessoal dos requerentes. Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 06 de agosto de 2025, nos termos da decisão de fl. 1189. Intime(m)-se. - ADV: FLÁVIA FERNANDA FREGATI (OAB 191107/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), MILTON DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP)
23/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 19:00
Outras Decisões
22/07/2025, 18:39
Publicação
26/06/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0022388-24.2013.8.26.0071 (007.12.0130.022388) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osmar Doneda Filho - - Cleide dos Santos Doneda - Ariovaldo de Almeida - - Judith Lopes Manhães de Almeida - - PEDRO CEZARIO e outros -
Vistos. Diante do noticiado às fls. 1187/1188 pelo advogado da parte autora, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 16h, nos termos da decisão de fls. 1116/1118. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP), MILTON DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), FLÁVIA FERNANDA FREGATI (OAB 191107/SP)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 19:09
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:09
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 15:01
Outras Decisões
25/06/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0022388-24.2013.8.26.0071 (007.12.0130.022388) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osmar Doneda Filho - - Cleide dos Santos Doneda - Ariovaldo de Almeida - - Judith Lopes Manhães de Almeida - - PEDRO CEZARIO e outros - Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das despesas necessárias para intimação do contestante para prestar depoimento pessol, por meio da guia de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, no valor correspondente a 03 UFESPs, ou seja R$ 111,06por ato ou despesas postais. - ADV: FLÁVIA FERNANDA FREGATI (OAB 191107/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), MILTON DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP)
11/06/2025, 00:00
Publicação
10/06/2025, 10:36
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 10:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:56
Publicação
30/05/2025, 21:02
Publicação
30/05/2025, 21:02
Publicação
30/05/2025, 21:02
Publicação
30/05/2025, 21:02
Publicação
30/05/2025, 21:02
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicação
30/05/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0022388-24.2013.8.26.0071 (007.12.0130.022388) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osmar Doneda Filho - - Cleide dos Santos Doneda - Ariovaldo de Almeida - - Judith Lopes Manhães de Almeida - - PEDRO CEZARIO e outros - Vistos em saneador. Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao saneamento em conjunto com os autos de nº. 1005093-83.2015.8.26.0071. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida, dou o feito por saneado. Em atendimento ao disposto no art. 357 do CPC, passo a analisar as questões de fato sobre as quais deverá recair o ônus da prova. Busca a parte autora o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, o qual alega exercer posse mansa, pacifica e ininterrupta há mais de 20 anos. Em contrapartida, o requerido Pedro Cezário impugna os fatos alegados na exordial, pontuando ser ele, juntamente com seus pais, quem exercem a posse mansa e pacífica, com animus domini, do imóvel em questão, por si e seus antecessores, há aproximadamente 20 anos (fls. 922/932), motivo pelo qual ajuizaram a ação de usucapião em apenos, sob nº. 1005093-83.2015.8.26.0071. Ante a divergência em relação a quem exerce, atualmente, a posse do imóvel, bem como quanto ao preenchimento dos requisitos para a caracterização da possead usucapioneme ao cumprimento do lapso temporal necessário, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do contestante e na oitiva de testemunhas. Designo audiência mista de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de junho de 2025, às 14h00min, devendo as partes e os patronos com viabilidade técnica se fazer presentes no ato em ambiente digital, sendo que para tanto a eles será encaminhado o link para o ingresso na sala de audiência virtual. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis (art. 357, 4º, do NCPC) para apresentação de rol de testemunhas, que deverão ser ao máximo de três para cada parte, sob a pena de preclusão, devendo as partes, para tanto, atentar-se quanto ao disposto no art. 450 do NCPC, indicando as qualificações e documentos das respectivas testemunhas arroladas. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se a parte se comprometer a apresenta-las independentemente de intimação. Em sendo necessária a intimação de testemunhas, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Deferido o depoimento pessoal da parte, expeça-se mandado de intimação com as advertências legais (art. 385, §1º, CPC), após o recolhimento das despesas pertinentes pelo interessado. Na hipótese de inviabilidade técnica, possível a realização de audiência mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. - ADV: MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), MILTON DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP), FLÁVIA FERNANDA FREGATI (OAB 191107/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:06
Publicação
19/05/2025, 04:54
Publicação
19/05/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Flávia Fernanda Fregati (OAB 191107/SP), Sergio Vinicius Barbosa Silva (OAB 253473/SP), Milton Dota Junior (OAB 254364/SP), Marcelo Manhaes de Almeida (OAB 90970/SP), Nilzete Barbosa (OAB 94683/SP) Processo 0022388-24.2013.8.26.0071 - Usucapião - Reqte: Osmar Doneda Filho, Cleide dos Santos Doneda - Reqdo: Ariovaldo de Almeida, Judith Lopes Manhães de Almeida, PEDRO CEZARIO - Vistos em saneador. Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao saneamento em conjunto com os autos de nº. 1005093-83.2015.8.26.0071. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida, dou o feito por saneado. Em atendimento ao disposto no art. 357 do CPC, passo a analisar as questões de fato sobre as quais deverá recair o ônus da prova. Busca a parte autora o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, o qual alega exercer posse mansa, pacifica e ininterrupta há mais de 20 anos. Em contrapartida, o requerido Pedro Cezário impugna os fatos alegados na exordial, pontuando ser ele, juntamente com seus pais, quem exercem a posse mansa e pacífica, com animus domini, do imóvel em questão, por si e seus antecessores, há aproximadamente 20 anos (fls. 922/932), motivo pelo qual ajuizaram a ação de usucapião em apenos, sob nº. 1005093-83.2015.8.26.0071. Ante a divergência em relação a quem exerce, atualmente, a posse do imóvel, bem como quanto ao preenchimento dos requisitos para a caracterização da possead usucapioneme ao cumprimento do lapso temporal necessário, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do contestante e na oitiva de testemunhas. Designo audiência mista de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de junho de 2025, às 14h00min, devendo as partes e os patronos com viabilidade técnica se fazer presentes no ato em ambiente digital, sendo que para tanto a eles será encaminhado o link para o ingresso na sala de audiência virtual. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis (art. 357, 4º, do NCPC) para apresentação de rol de testemunhas, que deverão ser ao máximo de três para cada parte, sob a pena de preclusão, devendo as partes, para tanto, atentar-se quanto ao disposto no art. 450 do NCPC, indicando as qualificações e documentos das respectivas testemunhas arroladas. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se a parte se comprometer a apresenta-las independentemente de intimação. Em sendo necessária a intimação de testemunhas, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Deferido o depoimento pessoal da parte, expeça-se mandado de intimação com as advertências legais (art. 385, §1º, CPC), após o recolhimento das despesas pertinentes pelo interessado. Na hipótese de inviabilidade técnica, possível a realização de audiência mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se.