Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0011944-73.2019.8.26.0053 (processo principal 0115905-16.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Neyde Coletti Pegorari - - Maria Aparecida Fernandes Gottardo - - Maria Aparecida Jorge Valente - - Maria de Fatima Andrade do Carmo - - Maria de Lourdes Freitas Silva - - Marly Ragghianti Vicente - - Neide Lopes Uchimura - - Maria Aparecida Bovolato de Mattos - - Nivea Melchiori Francisco - - Rosa Marchesano Novaes - - Sara Eliza Interdonato - - Sebastião Silva Troca - - Sebastião Theodoro de Oliveira - - Tercilha Ana Maria Carlos Pinto Urbaczek - - Thereza Bombonatti Ferreira Camargo - - Abdalla Abrahão - - Dirceu Alves da Silva - - Antonio Carlos Nobrega dos Santos - - Aurea de Carvalho Costa - - Carmen Lygia Andrade de Oliveira - - Celia Maria Moreira Camargo - - Devanir Fontana - - Dirce Cremaschi Silveira - - Joyce Pessini Bedran - - Emilio de Carvalho Del Cistia - - Evanira Corsi Vivarelli - - Haylgton Toledo de Callis - - Iclair Mabilia Agostini Denardi - - Ivani Teresinha Scalla Vulcani - - Jesse Peres - Marilda Cecilia Fernandes Pereira - - Cheyene Fernandes da Silva - - Daisa Fernanda Denardi - - Jose Eduardo Ferreira Camargo - - Inacia Maria Ferreira Camargo e Oliveira - - Monica Ferreira Camargo de Souza - - Renata Ferreira Camargo - - Tadeu Ferreira Camargo - - Reinaldo Silva e outros -
Vistos. 1. Primeiramente, consigno que, quanto aos cálculos, deverá ser observado o teor do título judicial, à luz do decidido no Tema 810 do STF e, o que couber, no contido na Emenda Constitucional 113/2021. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Atualização do débito de condenação imposta à autarquia previdenciária nas ações de natureza previdenciária - Teses fixadas nos Temas 810, STF e 905, STJ - Emenda Constitucional nº 113/2021 - Aplicação imediata, nos termos do artigo 3º da EC 113/2022 STJ: "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente" - Inexistência de ofensa a coisa julgada - Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; AI 3001855-60.2023.8.26.0000; Rel.Marrey Uint; 3ª Câmara de Direito Público; J. e R: 23/05/2023). Além disso, há que se considerar, a partir da EC nº 136/25, que surgiu uma lacuna no tratamento constitucional para atualização das dívidas dos entes públicos antes da expedição dos requisitórios. Desse modo, deve ser aqui aplicada a regra geral dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Nesse sentido: SERVIDORES ESTADUAIS. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo. Vencimentos integrais. CE, art. 129. VERBAS EVENTUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. jUROS DE MORA. Tema STF 810. - Tema STJ 905... As diferenças devidas e não prescritas serão corrigidas monetariamente desde quando os pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos seguintes termos: pelos Temas STF nº 810 e STJ nº 905 até a edição da EC nº 113/21 e pela taxa Selic a partir daí, até a entrada em vigor da EC nº 136/25. 5. A EC nº 136/25 alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/21, estabelecendo que a atualização monetária e os juros de mora, após a expedição do requisitório, devem seguir a variação do IPCA e juros simples de 2% a.a., aplicando-se a taxa Selic se esta for menor. A lacuna legislativa quanto ao período posterior à edição da EC nº 136/25 e anterior à expedição do requisitório deve ser suprida pela aplicação dos art. 389 e 406 do Código Civil, conforme a nova redação dada pela LF nº 14.905/24... (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0003028-60.2013.8.26.0053; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026). No entanto, para além da questão dos parâmetros de cálculo, há alegado erro de conta, suscitado pela executada, ora impugnante. Assim, para conferência dos cálculos de lado a lado, à luz do título executivo judicial e do balizamento acima, determino a realização de prova pericial contábil, nomeando como perito o senhor Cipriano de Queiroz Lima. 2. Intime-se o perito judicial para aceitação do encargo e para estimativa de honorários, os quais, em um primeiro momento, deverão ser suportados pela executada, ora impugnante. 3. Ainda nessa toada, de antemão, anoto que, em relação à Fazenda Pública, por não ser parte propriamente beneficiária da gratuidade, não se aplicam as tabelas pertinentes à Justiça Gratuita, destinadas às pessoas economicamente hipossuficientes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. Fazenda Estadual sucumbente na fase de conhecimento, deve responder pela remuneração do perito. Tema Repetitivo 871/STJ. Inaplicabilidade da tabela prevista na Resolução nº 910/2023 do TJSP, reservada à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3005606-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025g.n.). 4. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, possam se manifestar acerca de tal estimativa. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANA CAROLINA FERREIRA MENEGON PEDUTI (OAB 267989/SP), ANA CAROLINA FERREIRA MENEGON PEDUTI (OAB 267989/SP), JOSE CARLOS CAMPESE (OAB 42788/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)