Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001840-82.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco do Brasil S/A - Fato Urbanismo Ltda e outros - Milene Cristina Teixeira de Oliveira -
Vistos. Fls. 1759/1769. Deixo de conhecer as alegações apresentadas, as quais devem ser deduzidas por meio de embargos de terceiro, conforme intimação de fls. 1748, atentando os interessados para o devido protocolamento, observado o prazo cabível. Nesse sentido: GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE DE EXECUÇÃO EM AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À EXECUTADA. INTIMAÇÃO DE TERCEIROS PROPRIETÁRIOS DO BEM. PROTOCOLO DE PETIÇÃO SIMPLES NOS AUTOS PRINCIPAIS. ERRO GROSSEIRO RECONHECIDO POR DECISÃO IRRECORRIDA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A oposição de embargos de terceiro exige, nos termos do artigo 676, do Código de Processo Civil, distribuição por dependência e autuação em apartado, não sendo suficiente o simples protocolo de petição simples nos autos principais. 2. A apresentação equivocada de peça de defesa em autos impróprios, ainda que dentro do prazo legal, consubstancia erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da paridade de armas e da legalidade estrita.(TJSP; Agravo de Instrumento 2211858-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025). No mais, pretende o exequente o reconhecimento de fraude à execução relativamente à alienação do imóvel matriculado sob nº 2.430 do CRI de Barra Bonita/SP, realizada pelos executados Antenor de Oliveira e Romilda Teixeira de Oliveira em favor de sua filha Milene Cristina Teixeira de Oliveira, com consequente declaração de ineficácia do negócio jurídico e determinação de penhora do bem. O exequente sustenta que a alienação ocorreu após o ajuizamento da execução, em contexto de elevado endividamento, e que o parentesco direto entre alienantes e adquirente autoriza a presunção de ciência da demanda executiva (fraus inter parentes praesumitur). Os executados, em contrapartida, apontam a ausência de averbação premonitória, inexistência de má-fé, suficiência de outros bens penhorados, recuperação judicial da devedora principal e posterior alienação do imóvel a terceiro (fls. 1740/1747). Dispõe o art. 792, IV, do Código de Processo Civil que há fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. No entanto, a ausência de registro de penhora ou de averbação premonitória não impede, por si só, o reconhecimento da fraude, desde que demonstrada a má-fé do adquirente, a qual pode ser inferida do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto. Restou demonstrado que a alienação do imóvel pelos executados à adquirente, sua filha, ocorreu em dezembro de 2018 (fls. 1735/1736), conforme registro realizado na matrícula do imóvel, ao passo que a presente execução foi ajuizada em 01/02/2018, ocasião em que o débito já ultrapassava R$ 1.000.000,00, valor expressivo e apto, em tese, a comprometer o patrimônio dos devedores. Os executados foram citados e apresentaram embargos à execução em 12/03/2018, portanto, ao tempo da alienação encontravam-se plenamente cientes da presente ação em seu desfavor. Embora os executados aleguem possuírem outros bens, não trouxeram prova concreta e idônea capaz de demonstrar que a alienação do imóvel não comprometeu sua solvabilidade, até porque considerando o valor elevado da execução, a alienação de bem imóvel relevante é suficiente para caracterizar, ao menos, risco concreto de frustração da satisfação do crédito, sobretudo quando inexistem nos autos elementos seguros acerca da existência de patrimônio alternativo capaz de garantir a execução. No mais, é certo que o simples parentesco, isoladamente considerado, não gera presunção absoluta de fraude. Todavia, a alienação entre ascendentes e descendentes, após o ajuizamento de execução, constitui forte indício de má-fé, apto a afastar a presunção de boa-fé do adquirente, deslocando-lhe o ônus argumentativo e probatório. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FRAUDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reconhecimento de fraude - Insurgência - Descabimento - Fraude configurada - Doação realizada no curso de execução em andamento - Alegação de boa-fé afastada - Agravantes que opuseram embargos de terceiro, julgados improcedentes, com base nos mesmos fatos, cuja sentença foi mantida nesta Instância - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123957-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) EMBARGOS DE TERCEIRO - QUOTAS SOCIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS EMBARGANTES - Irresignação dos embargantes com relação à sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro - Não acolhimento - O executado, Sr. Raul, doou 210.240 quotas sociais para os seus filhos em 09.11.2017, após o ajuizamento da execução, que ocorreu em julho de 2001, e após o protocolo de petição pela exequente requerendo a penhora das referidas quotas sociais, em julho de 2017 - Embargantes que tinham conhecimento da existência da execução, porque são filhos do executado - Ausência de boa-fé - Precedente desta Corte - O juízo da execução não está integralmente garantido, apesar das penhoras já realizadas, porque o valor atualizado da causa é de mais de 3 milhões de reais - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007710-54.2021.8.26.0637; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023). Ora, a alegação genérica de desconhecimento da execução não se mostra verossímil diante do vínculo familiar próximo e da expressividade do débito. A boa-fé, nesse contexto, não pode ser simplesmente presumida, de modo que incumbia à adquirente demonstrá-la de forma concreta, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ainda que ausente o registro de penhora, resta caracterizada a má-fé presumida, suficiente para o reconhecimento da fraude à execução, em consonância com a Súmula 375 do STJ. Relativamente à venda posterior, a fraude à execução se aperfeiçoa no momento da alienação originária, sendo irrelevantes as transferências subsequentes, que não convalidam o ato fraudulento, ressalvada a análise da boa-fé de eventual subadquirente, questão estranha ao presente incidente. O reconhecimento da fraude implica apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente, nos termos do art. 792 do CPC, não afetando a validade civil do negócio entre as partes contratantes. Sendo assim, com fundamento no art. 792, IV e §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel matriculado sob nº 2.430 do CRI de Barra Bonita/SP, realizada por Antenor de Oliveira e Romilda Teixeira de Oliveira em favor de Milene Cristina Teixeira de Oliveira e DECLARO a ineficácia da referida alienação em relação ao exequente Banco do Brasil S.A. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se o necessário à penhora do imóvel, via ARISP, observadas as cautelas legais. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB 127668/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), DANIELI OLIVEIRA VILLAR (OAB 401186/SP)