Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001305-44.2023.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A -
Vistos. A pretensão formulada às fls. 335/336 não comporta acolhimento. Os autos foram extintos sem resolução do mérito por sentença de fls. 317, a qual homologou o pedido de desistência formulado pela própria parte autora, determinando, inclusive, o cancelamento da restrição judicial anteriormente inserida via RENAJUD. Nesse contexto, não subsiste interesse processual na apreciação dos pedidos formulados pela requerente, notadamente aqueles voltados à reativação de restrição judicial sobre o veículo objeto da lide, providência manifestamente incompatível com a extinção do feito já homologada judicialmente. Também não há falar em devolução de prazo ou abertura de vista processual, uma vez que inexistem atos processuais pendentes de manifestação após a prolação da sentença extintiva. Anote-se, apenas, eventual regularização de representação processual para fins cadastrais, se o caso. No mais, indefiro os pedidos formulados. Intime-se. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), MARIANA PENHARVEL MARTINS (OAB 433794/SP), LUCAS HENRIQUE DA NÓBREGA CASSIANO (OAB 424582/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)