Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carlos Alberto Pereira Barros Filho -
Apelado: Katayama Agronegócios Ltda - 1.
Nº 1001303-86.2025.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes -
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 490/492, rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 524/527), que, nos autos dos embargos à execução ajuizados por Carlos Alberto Pereira Barros Filho em face de Katayama Agronegócios Ltda., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, ante o não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado. Em razão da causalidade, condenou o embargante ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido (R$ 1.219.152,79), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Apela o embargante (fls. 530/548), sustentando, preliminarmente: (i) nulidade das intimações processuais, pois o advogado principal da causa não foi intimado em nenhuma oportunidade, a despeito de requerimento expresso nesse sentido, em violação ao art. 272, §5º, do CPC; e (ii) ausência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, formalidade indispensável à extinção por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. No mérito, defende que a hipótese configura, quando muito, abandono processual (inciso III), e não ausência de pressuposto processual (inciso IV), sendo precipitada e contraditória a extinção decretada. Pede a reforma integral da sentença, com anulação da condenação em honorários e regular prosseguimento dos embargos, com prazo de cinco dias para complementação das custas. Recurso tempestivo e parcialmente preparado (fls. 549/551). Contrarrazões a fls. 555/562. O despacho de fls. 568, em juízo de admissibilidade, determinou a complementação do preparo recursal conforme cálculo e certidão de fls. 564/566, no prazo legal, sob pena de deserção. Certidão de decurso de prazo a fls. 570. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. O despacho de fls. 568 concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo recursal nos termos da certidão de fls. 564/566, sob pena de deserção. Apesar de ter sido regularmente intimado, o apelante permaneceu inerte, conforme se vê da certidão de decurso de prazo de fls. 570. Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo; Ed. Thomson Reuters Brasil; 2018; página 2.286, tópico 2). Assim, não tendo o apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. No mais, ressalte-se que o prazo concedido para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º c.c. art. 1.007, §4º) é peremptório, não comportando eventual pleito para dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial que deve ser dispensado às partes. A propósito: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação Preparo recolhido intempestivamente Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005476-24.2016.8.26.0072; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). "APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL DILAÇÃO DE PRAZO - DESERÇÃO I - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal II - Apelante que teve mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal III - Apelante que pleiteou pela dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal Ausente justificativa plausível para tanto Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, todos do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1013578-57.2021.8.26.0008; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Desse modo, a pena de deserção é medida que se impõe desde logo. Majora-se a verba honorária devida pelo embargante apelante a 11% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Carlos Alberto Pereira Barros Filho (OAB: 5654/SE) - Lucas Monsalvarga Usan (OAB: 392057/SP) - 3º andar