Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000742-46.2023.8.26.0575 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - RAFAELA DE MOURA MOREIRA -
Vistos. RAFAELA DE MOURA MOREIRA, com qualificação nos autos e ante o contido na certidão de fls. 182, faz jus ao beneficio do indulto, sustentando preencher os requisitos do artigo 9º, inc. VII, do Decreto nº 12.338 de 22 de dezembro de 2024. Consta dos autos a inexistência de cometimento de falta grave, no período de doze meses que antecederam a publicado do decreto, bem como a sentenciada preencheu os requisitos objetivo e temporal. Manifestou-se nos autos a Representante do Ministério Público, favoravelmente ao pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O indulto e/ou a comutação das penas é um instrumento de política criminal que tem por objetivo proporcionar aos sentenciados, que a ela fizerem jus, a oportunidade de retorno mais rápido ao convívio social. De fato, a sentenciado preenche os requisitos para a concessão do benefício de indulto referente ao Decreto nº 12.338/2024, uma vez preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício.. Verifica-se dos autos, que a sentenciada, primária por ocasião dos fatos, foi condenado como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe imposta pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses dias de reclusão, no regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade, substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e recolhimento de prestação pecuniária. Durante os tramites legais, certificou-se nos autos, cálculo de fls. 180, deu-se o cumprimento, por parte da sentenciada, atá o dia 25 de dezembro de 2024, de mais de um sexto da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta e executada nestes autos. Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, reconheço que o sentenciado faz jus ao indulto CONCEDIDO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com fundamento no artigo 9º, inciso. VII do Decreto Presidencial nº 12.328 de 24 de dezembro de 2024, e assim JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da sentenciada RAFAELA DE MOURA MOREIRA, com base no artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal., impostas nos autos de nº 1500418-98.2019.8.26.0129, que tramtiou perante a 2ª desta Comarca de São José do Rio Pardo,SP., Registro que com relação à pena de multas, as providencias foram tomadas nos autos de conhecimento (fls.72). Façam-se as anotações necessárias e comunicações de praxe. Ausente interesse recursal a presente sentença transito em julgado nesta data. Certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Ciência ao M. Publico. Anote-se. Sao Jose do Rio Pardo,10 de novembro de 2025. - ADV: CYRO MOREIRA RIBEIRO FILHO (OAB 155297/SP)