Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001121-61.2022.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos. 1. Fl. 205:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição da pretensão executiva corresponde a três anos. Neste cenário, defiro a suspensão da execução, pelo prazo de 1 ano, durante a qual se suspenderá a prescrição (CPC, artigo 921, inciso III, e § 3º). Aguarde-se, em cartório, eventual provocação pelas partes, pelo prazo de 1 ano, a partir da disponibilização, via DJE, desta decisão. Decorrido o sobredito prazo sem provocação da parte credora visando a localização de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo (CPC, artigo 921, § 2º), lançando-se a movimentação própria no sistema SAJ (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada), restabelecendo a partir do primeiro dia útil subsequente ao prazo de 1 ano, o transcurso da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 4º). Encontrando bens penhoráveis, deverá a parte exequente requerer o que de direito com vista à penhora (CPC, art. 921, § 3º). 2. Caso a empresa credora tenha requerido expressamente, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de proteção ao crédito/inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, Código de Processo Civil. Recolhidas as custas pertinentes, expeça-se e providencie-se o necessário. 3. Para que a parte credora procure informações sobre o patrimônio do devedor visando à penhora, servirá esta decisão, assinada eletronicamente, como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos respectivos destinatários. Por este alvará, a parte credora, acima identificada, pessoalmente ou representada seja por representante legal, preposto ou através de advogado, fica autorizada a promover pesquisas junto às Fintechs, Corretoras de valores mobiliários, Securitizadoras de crédito, Administradoras de Consórcio, Intermediadoras de pagamento, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, DETRANs, Superintendência de Seguros Privados/SUSEP, Confederação Nacional de Seguradoras/CNSeg e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e/ou ativos em nome dos executados LUÍS GUSTAVO MASCANHE (pessoa jurídica) e ESPÓLIO DE LUÍS GUSTAVO MASCANHE (pessoa física), acima qualificados. Quem receber, deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do sobredito devedor. Eventual juntada aos autos de resposta negativa, deverá ser desconsiderada, não gerando a necessidade de intimação da parte credora, para eventual manifestação. Este alvará judicial é válido por três anos a contar da data desta decisão. Atendendo o dever de agir com boa-fé, conforme disposto no art. 5º do CPC, a parte exequente deverá usar o alvará estritamente para obter informações na busca de bens visando à garantia da execução. Int.. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)