Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0002032-42.2012.8.26.0459 (459.01.2012.002032) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana -
Vistos. 1. Fl. 292: Defiro o pedido de penhora em bens livres do(a) executada(a), que sejam suficientes para garantir a satisfação do débito, que no mês de Março/2025 totalizava R$ 8.047,01 (fl. 231), com prioridade sobre a motocicleta Yamaha / NEO AT115, placa ECK 9093, em nome da executada (fl. 239). Proceda-se à inclusão de restrição no sistema Renajud do sobredito bem, apenas na modalidade transferência, desde que o bem ainda esteja em nome da executada, independente de novo recolhimento, pois já efetivado no momento da consulta. Encaminhe-se para a fila pertinente. 2. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, com exceção aos bens de uso pessoal/bens impenhoráveis, conforme a prudente avaliação do(a) Oficial(a) de Justiça. Caso a penhora recaia sobre a motocicleta acima mencionada, fica a parte devedora nomeada como respectiva depositária do bem, dispensada outras formalidades. Na hipótese de outros bens móveis, em sendo evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, caso haja interesse da parte credora, fica autorizada a remoção, nomeando-se a empresa exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso a parte credora não manifeste interesse ou nos casos em que o bem penhorado seja de difícil remoção, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. A parte credora (ou representante por ela indicado) poderá acompanhar a diligência, devendo, por sua vez, contatar o Oficial de Justiça para agendar dia e horário para cumprimento do ato, ficando bem ciente de que todos os custos com a remoção e guarda de bens eventualmente penhorados e removidos ficarão a seu encargo, nos exatos termos da lei. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. 3. Em assim sendo, defiro a expedição do competente mandado, incumbindo à parte credora o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, a contar da publicação, via DJE, deste despacho. Após o que, expeça-se mandado de folha de rosto, com a respectiva senha de acesso aos autos ao devedor, visando a penhora e avaliação, lavrando-se o Oficial de Justiça auto circunstanciado, bem como intimação da parte executada, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, impugnar nos próprios autos (CPC, art. 917, § 1º). 4. O(A) executado(a) poderá alegar impenhorabilidade ou requerer a substituição da penhora em 10 (dez) dias, desde que comprove cabalmente, que a substituição não trará prejuízo algum à exequente e será menos onerosa para ele, devedor (CPC, art. 805, parágrafo único e art. 847). 5. Caso não seja(m) localizado(s) bem(ns) penhorável(is), deverá o(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência do(a)(s) executado(a)(s), independentemente de qualquer alegação do(a)(s) executado(a)(s) acerca de eventual acordo ou de que resida de favor em imóvel alheio. Elaborada a lista, a parte executada será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação do juízo. No mesmo ato, deverá a parte executada ser intimada pessoalmente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de constrição, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% do montante atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente através de seu advogado, via ato ordinatório e pelo DJE, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste em termos de prosseguimento, informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, providenciando o que for necessário para sua efetivação. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO, ficando, desde já, concedido os benefícios do artigo 212, §s 1º e 2º do CPC, bem como adentramento, arrombamento e reforço policial, se necessário para o integral cumprimento. Int. Prov.. - ADV: DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS (OAB 346929/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)