Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007020-07.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Silvia Bellomi - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1. Silente o banco, homologo a habilitação do herdeiro de Silvia Bellomi. Para fins de controle, o próprio advogado deverá proceder à retificação do polo ativo a fim de que figure o espólio de xxx na condição de exequente, representado pelo(s) herdeiro(s) habilitado(s) a ser(em) incluído(s) no sistema informatizado, sob o código 136, comprovando-se nos autos em 30 dias. Orientações podem ser encontradas no Manual disponível no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/download/peticionamentoeletronico/manualcomplementocadastroportal.Pdf 2. A habilitação dos herdeiros como representantes do espólio tem como única finalidade regularizar a representação processual mas não permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. A mera existência do crédito já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento de valores nestes autos sem a prévia partilha/sobrepartilha, alvará judicial ou carta de adjudicação. Por se tratar de poupador falecido, o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos sucessores é possível, mas fica condicionado à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha em que conste como objeto a poupança mantida pelo poupador falecido com a indicação expressa do quinhão devido a cada herdeiro, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo. Além disso, deverão os sucessores apresentar o comprovante atualizado de regularidade do CPF perante a Receita Federal. Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que a conta poupança objeto desta ação deverá ter sido expressamente partilhada para que se permita o levantamento nestes autos; caso contrário será necessária a sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Vilhena, prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário. 3. Dê-se ciência ao anterior patrono acerca da habilitação do sucessor, representado por outra advogada. 4. Ainda, não há recursos pendentes, devendo prosseguir o feito. Pode o exequente prosseguir na execução em caso de eventual remanescente, ressalvado o levantamento nos termos acima. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: LEONARDO COUVRE FILHO (OAB 160858/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)