Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0010112-11.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - KAIO NUNES DOS SANTOS - No mais, necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. E, somadas as penas remanescentes com a nova pena imposta, fica mantido o regime fechado por ser o prevalente, sendo desnecessário incidente de regressão. Expeça-se mandado de prisão, com validade mínima de dois anos, para o imediato cumprimento no atual local de prisão e a regularização junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões BNMP. Atualize-se o cálculo. Em 90 dias verifique-se se já houve o trânsito em julgado referente aos autos em apenso nº 0021509-60.2025.8.26.0050 para a análise de eventual revogação do livramento condicional. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Domiciliar, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de KAIO NUNES DOS SANTOS. - ADV: JAQUELINE VIVIANE MAGALHÃES AMANCIO (OAB 244957/SP), LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP)