Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002729-78.2010.8.26.0024/04 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - Antonio Soares de Oliveira - MUNICÍPIO DE CASTILHO -
Vistos.
Trata-se de incidente processual de Requisição de Pequeno Valor RPV, oriundo da ação de conhecimento nº 0002729-78.2010.8.26.0024, na qual o Município foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais. O Município suscitou a prescrição da pretensão executória, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional quinquenal teve início com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 17/06/2014. Aduz que a prescrição foi interrompida uma única vez, por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença, de modo que, após o trânsito em julgado dos embargos à execução em 20/02/2015, o prazo voltou a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Afirma que, a partir desse marco, não houve a prática de qualquer ato processual válido apto a interromper ou suspender a prescrição, tendo a parte credora permanecido inerte até 15/06/2018, quando protocolou incidente posteriormente cancelado por erro procedimental que lhe é imputável. Sustenta que os peticionamentos subsequentes padeceram do mesmo vício, sendo igualmente cancelados, de modo que apenas em 09/06/2025 houve a formulação de pedido apto à regular expedição de RPV. Alega, ainda, nulidade do RPV por ausência de prévia intimação do Município. Diante disso, requer o reconhecimento da prescrição, o cancelamento da requisição expedida e a extinção da execução com resolução do mérito (fls. 160/163). O exequente manifestou alegando a inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. Sustenta que promoveu sucessivos impulsos processuais, tanto nos autos principais quanto por meio de incidentes, especialmente nos anos de 2015 e 2016. Argumenta que a decisão proferida em fevereiro/março de 2016 evidencia a prévia provocação do Juízo, afastando a alegação de abandono do feito. Aduz, ainda, que eventuais equívocos procedimentais não afastam a inequívoca manifestação de vontade de executar, devendo ser aplicados os princípios da instrumentalidade das formas. Ressalta que parte das dificuldades enfrentadas decorreu da transição do sistema físico para o eletrônico, circunstância alheia à sua vontade. Ao final, requer a rejeição da alegação de prescrição e a manutenção da RPV expedida (fls. 170/174). É o sucinto relatório. Decido. O prazo prescricional aplicável às execuções contra a Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A esse respeito, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Por sua vez, o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo. Em complemento, a segunda parte do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 prevê a consumação da prescrição no curso da lide quando transcorrido o lapso de dois anos e meio sem impulso processual. Contudo, a Súmula 383 do STF mitiga a aplicação de tal regra ao dispor que a prescrição não pode ser reduzida aquém de cinco anos quando a interrupção ocorre na primeira metade do prazo: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. No caso concreto, o ponto central da controvérsia reside em verificar se houve, ou não, inércia do exequente por prazo superior a dois anos e meio, a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 20/02/2015 (fls. 190 dos autos principais). Da análise dos autos, verifica-se que, após referido marco, o exequente requereu o prosseguimento da execução (fls. 192/193), tendo sido proferida decisão em 18/05/2015 determinando a expedição de RPV (fls. 194), posteriormente reiterada em 01/07/2015 (fls. 199). Com a superveniência do Comunicado SPI nº 64/2015, que passou a exigir o peticionamento eletrônico específico para precatórios/RPV, foi proferida decisão em 24/02/2016 determinando a adequação do procedimento (fls. 200). Na sequência, o exequente protocolou pedido em 15/06/2018, o qual tramitou até ser cancelado em 30/06/2023, com determinação de regularização por meio de novo peticionamento eletrônico. Posteriormente, em 09/12/2024, houve novo protocolo, novamente cancelado por ausência de documentação essencial, sendo que apenas em 09/06/2025 foi apresentado pedido apto ao regular processamento. Esse contexto revela que, embora tenham ocorrido falhas procedimentais, houve atuação contínua do exequente voltada à satisfação do crédito, não se configurando inércia qualificada apta a ensejar a prescrição intercorrente. A alegação de existência de vácuo processual entre 2015 e 2018 não se sustenta diante da cronologia dos autos, que evidencia a prática de atos processuais e a prolação de decisões judiciais voltadas à efetivação da execução. Ao contrário, verifica-se que houve decisões judiciais determinando a expedição do RPV. E, somente com a da implementação do Comunicado SPI nº 64/2015, publicado no DJE de 23/10/2015, o próprio Juízo reconheceu a necessidade de adequação procedimental. Além disso, os sucessivos requerimentos formulados pelo exequente, ainda que alguns tenham sido apresentados nos autos principais ou por meio de incidentes posteriormente cancelados por inadequação procedimental, revelam inequívoca manifestação de vontade de dar prosseguimento à execução e de obter o pagamento do crédito. Diante desse conjunto fático e jurídico, conclui-se que não houve inércia da parte credora por prazo superior a dois anos e meio, inexistindo prescrição intercorrente. Por sua vez, não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação prévia do Município para a expedição da Requisição de Pequeno Valor. Isso porque a sistemática constitucional e legal de pagamento por RPV não exige prévia oitiva da Fazenda Pública, bastando a existência de título executivo judicial definitivo e a apuração do valor devido dentro do limite legal. Ademais, conforme dispõe o art. 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024), a exigência de prévia intimação das partes restringe-se à expedição de precatório, não se estendendo às requisições de pequeno valor. A expedição da RPV constitui ato de mero impulso oficial, voltado à satisfação do crédito já reconhecido judicialmente, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo quando, como no caso dos autos, o ente público já exerceu plenamente seu direito de defesa, inclusive por meio de embargos à execução, os quais transitaram em julgado. De todo modo, ainda que assim não fosse, a eventual inobservância de formalidade não ensejaria nulidade, à míngua de demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.
Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente suscitada pelo Município, bem como qualquer nulidade relacionada à expedição da RPV ou aos atos processuais praticados, devendo o feito prosseguir regularmente até a satisfação do crédito. Aguarde-se o pagamento do RPV. Intimem-se. - ADV: MARIO EDUARDO COSTA DA SILVA (OAB 454342/SP), CARLOS LUIZ GALVAO MOURA (OAB 33948/SP), LIVIA DE SOUZA LUVEZUTI (OAB 318695/SP)