Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1048380-49.2024.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: One Arthur Prado Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Embargte: One Innovation Empreendimentos e Participações S.A. - Embargdo: Mauricio Marsaioli Serafim -
Vistos. 1 As requeridas opuseram embargos de declaração aduzindo omissão no r. despacho de fls. 351, porquanto o valor da causa corresponde à integralidade da correção monetária dobrada, não havendo que se falar, dessa forma, em complementação do prepparo recursal. Asseveram que o beneficio economico almejado é de R$ 22.615,03. Subsidiariamente pedem sejam os autos remetidos à primeira instância para que o MM. Magistrado a quo fixe o valor, de forma equitativa. É o relatório. 2 Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material que se verifique na decisão judicial. Quanto ao cálculo do preparo, verifica-se que a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, II, §2º e § 12, dispõe que o preparo deve ser recolhido no total de 4% sobre o valor da causa, calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, devendo o valor ser atualizado: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. (...) § 2° - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. (NR) - § 12 acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Ainda de acordo com o Comunicado CG nº 1530/2021, do E.TJSP.: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. Ademais, sendo a sentença ilíquida e não tendo o juiz arbitrado nenhum valor como base do preparo, é o caso de aplicação da regra geral de 4% sobre o valor da causa, prevista na Lei Estadual 11.608/03, alterada pela Lei n.º 15.855/2015, acima descrito. Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de desfazimento de relação contratual, cumulada com pedido de restituição de valores pagos. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Comprovação de recolhimento do preparo em valor insuficiente. Apelante que, conquanto regularmente intimado para complementação, não cumpriu a determinação. Sentença ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado. Recolhimento deve se dar com base no valor da causa. Precedentes deste E. Tribunal. Reconhecimento da deserção que se impõe. Impossibilidade da abertura de novo prazo para complementação. Inteligência do artigo 1.007, §2º, CPC. Recurso deserto. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1013972-16.2023.8.26.0066; Rel. Des. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 16/10/2024, Data de registro: 16/10/2024). Assim, como se vê a decisão proferida deixa claro o valor a ser recolhido, conforme tabela de cálculo de fls. 347, não havendo qualquer dúvida acerca do importe a ser observado. Destarte, a decisão ora embargada não padece de omissão e está de acordo com o que vem sendo praticado no E.TJSP., ainda que assim não fosse, permanece incorreto o valor recolhido, sendo o caso de ser mantida a decisão embargada. 3
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos e determina-se que os embargantes cumpram o determinado no r. despacho de fls. 351, em improrrogáveis em 05 (cinco dias), sob pena de deserção. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - Luma Rolli Carneiro (OAB: 311652/SP) - Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - Paulo Vinicius Fradeschi Juvanteny (OAB: 474064/SP) - 4º andar