Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027158-29.2020.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: FREITAS SALLES ASSESSORIA CONTABIL LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE MENDONÇA DA SILVA (OAB SP288227)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos bancos digitais e virtuais - "fintechs" e intermediadoras de pagamento, que são sociedades de crédito que têm por objeto a realização de operações financeiras por meio de plataformas eletrônicas e estão reguladas pela Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018 do Banco Central e, portanto, estão abrangidas pelo sistema BACENJUD, atual SISBAJUD (Comunicado nº 880/2020 da Corregedoria Geral de Justiça e Ofício-Circular nº 296 do CNJ), conforme estabelece o art. 3º, IV, do Regulamento do Sistema BacenJud 2.0.
Dessa forma, a expedição de ofício a fintechs mostra-se desnecessária, já que a informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado junto a tais instituições pode ser obtida por meio do sistema SISBAJUD:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Contratos bancários - Pedido de expedição de ofícios às empresas fintechs para localização de bens em nome dos executados – Indeferimento - Pesquisa prévia realizada pelo sistema Sisbajud que já forneceu tais informações - Sociedades integrantes Sistema Financeiro Nacional, que contempla além das instituições financeiras, "fintechs", as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO NÃOPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2043430-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024)
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício aos bancos digitais. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Sistema SISBAJUD que abrange os bancos digitais (fintechs), de modo que é desnecessária a expedição de ofício. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031073-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2025; Data de Registro: 05/04/2025)
Indefiro, ainda, a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito, eis que as operadoras de cartão de crédito não retêm os valores obtidos com transações, os quais são repassados para contas em instituições financeiras com as quais o vendedor tem relacionamento, e que são abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
De igual modo, indefiro a pesquisa perante as plataformas de apostas eletrônicas, uma vez que eventuais contas, carteiras digitais também são repassados para contas em instituições financeiras com as quais o vendedor tem relacionamento, e que são abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
Nada sendo requerido em termos de efetivo prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no aguardo de provocação.
Partes intimadas.
São Paulo, 12/06/2026.