Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0007947-14.2021.8.26.0053 (processo principal 1053646-16.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Izaias Gonçalves Barbosa - - Clóvis Roberto de Farias - - Mário Aparecido Roveron - - Ulysses Dias Lima - - Vanderelei Carminate Braz - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IZAIAS GONÇALVES BARBOSA e outros (fls. 484/485) contra a sentença de fls. 473/475. Alegam os embargantes omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sustentando que a sentença homologou o valor global de R$290.175,59, sem mencionar a quantia de R$33.383,03 a título de honorários. Requerem o acolhimento dos embargos. A parte executada permaneceu silente (fls. 493). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles dou parcial provimento. De fato, há omissão quanto a sucumbência fixada nos autos principais. A sentença proferida às fls. 82/87 condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, ou seja, 10% sobre o valor do proveito econômico, confira-se: Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor da condenação a ser atualizado a partir da data da distribuição da ação, conforme índices previstos na Tabela Prática do TJ vigente na data da execução. Tal critério foi integralmente mantido pelo v. Acórdão de fls. 124/130, razão pela qual não comporta modificação na fase de cumprimento de sentença. Por sua vez, o laudo pericial homologado apurou como devido o montante de R$290.175,59, valor que corresponde ao proveito econômico obtido e que deve servir de base de cálculo para os honorários sucumbenciais. Assim, descabe a fixação da verba honorária no importe de R$33.383,03, por não guardar correspondência com o título executivo judicial. Dessa forma, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor homologado de R$290.175,59, observados os critérios fixados na sentença e mantidos pelo acórdão. Registre-se, por fim, que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e pertencem aos patronos da parte vencedora, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a sentença de fls. 473/475 para que, onde se lê: Diante da sucumbência, a parte exequente arcará com as despesas (art. 82, §2º, do CPC) deste incidente e com honorários advocatícios em favor da fazenda pública, fixados em 10% sobre o excesso de execução (R$22.600,82), perfazendo R$2.260,08, válido para novembro/2019. Leia-se, acrescido do seguinte parágrafo: Diante da sucumbência, a parte exequente arcará com as despesas (art. 82, §2º, do CPC) deste incidente e com honorários advocatícios em favor da fazenda pública, fixados em 10% sobre o excesso de execução (R$22.600,82), perfazendo R$2.260,08, válido para novembro/2019. Outrossim, a sentença de fls. 82/87 dos autos principais fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, critério mantido pelo v. Acórdão de fls. 124/130. Fixo, assim, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$29.017,55, valor válido para a data da homologação do cálculo, forte no art. 85, §14, do CPC. P. Retifique-se o registro, I. e C. - ADV: VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP)