Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1049089-15.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Osvaldo Donizeti Santana dos Santos - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Vistos. Fls. 425/430:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OSVALDO DONIZETI SANTANA DOS SANTOS em face da decisão de fls. 417/419, alegando a existência de contradição. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais sem, contudo, observar a suspensão da exigibilidade destas verbas, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de fl. 318. Intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a executada deixou transcorrer o prazo em branco (fls. 435). É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço e a eles nego provimento. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito de decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Ao encontro do lecionado por Antônio Carlos Marcato (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Em: Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). No caso dos autos, não se verificam os vícios alegados. A condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios é uma consequência lógica e legal da sucumbência, conforme dispõe o art. 85 do CPC. O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a sua condenação; apenas impõe a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Portanto, a decisão que fixa honorários sem mencionar expressamente a suspensão da exigibilidade não é omissa, uma vez que tal suspensão decorre diretamente da lei e é matéria afeta à fase de execução/cumprimento da obrigação de pagar os honorários. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, mantendo a decisão tal como lançada. Int. - ADV: RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), MAURINO JOSE BARBOSA (OAB 228233/SP), MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP)