Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) Processo 1038501-52.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - 1 - Fls. 121-122: Descabido o deferimento do pedido de expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG, objetivando solicitar informações acerca da existência de eventuais ativos financeiros ( ações, investimentos, aplicações, planos de previdência privada, seguros, títulos de capitalização ou valores imobiliários) de titularidade da parte executada, porquanto a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD abrange todos os ativos financeiros. Nesse ponto, já dispunha o Regulamento Bacenjud 2.0 emitido pelo Banco Central do Brasil: "Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: IV- instituição participante - aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)." Logo, conclui-se que é ampla a cobertura dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, de modo que a medida pretendida pela parte exequente já foi abrangida pela pesquisa realizada. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios a SUSEP, CNSEG e BRASILPREV para pesquisa sobre créditos de previdência privada da executada. Insurgência. Pesquisas anteriores de ativos pelo BACENJUD. Sistema que abrange todas as instituições financeiras em que a executada eventualmente possua ativos. Agravo não provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2021689-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)." No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO Fase de cumprimento de sentença Pretensão de expedição de ofício a instituições financeiras visando o bloqueio e transferência de fundos de investimentos, aplicações financeiras e previdência privada Desnecessidade - Pesquisa realizada via sistema BacenJud que já abrangem as informações pleiteadas Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138834-56.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017; 2 - Assim, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para que requeira o que entender de direito objetivando a efetiva satisfação do seu crédito, atentando preferencialmente a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.