Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000357-77.2025.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Silvanilton Reis Loredo - Vistos - DO PROCEDIMENTO Considerando a manifestação das partes (fls. 91/92 e 100/101), o previsto no artigo 334, parágrafo 4o., inciso I, do CPC, e o caso concreto, possível a realização de audiência de conciliação nestes autos. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 334....... § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.... § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.... Assim, determino a realização de audiência de conciliação na forma híbrida (presencial e virtual), a ser realizada junto ao CEJUSC, devendo as partes informar seus endereços eletrônicos para o envio do link para a realização da audiência híbrida. Prazo de 05 (cinco) dias. Em relação à parte que não indicar no prazo acima o endereço eletrônico para o encaminhamento do link, será considerado que o comparecimento se dará na forma presencial. Após o decurso do prazo de 5 dias, certifique a serventia quanto aos emails constantes do autos e remetam-se, sem seguida, os autos ao CEJUSC para agendamento da audiência. Com o agendamento da audiência, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecimento. Não havendo acordo na audiência acima referida, tornem os autos conclusos. Fica autorizado o cancelamento da audiência de conciliação pelo Cejusc, caso protocolado nos autos acordo entre as partes. No mais, no caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação pelo Cejusc ou de pedido de cancelamento da referida audiência, desde que protocolados por todas as partes, fica autorizada a redesignação ou autorizado o cancelamento da audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), MIRIAM LOPES SIVIERO (OAB 275764/SP)