Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000395-60.2024.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Odontologia Guararema Ltda -
Vistos. Como é cediço, a ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) não tem eficácia em sede de Juizados Especiais Cíveis. Note-se que essa solução tecnológica possui a finalidade de facilitar a investigação patrimonial para localização de bens e ativos. Porém, esse procedimento não inova o feito executório em epígrafe, uma vez que já foram promovidos outros atos no mesmo sentido, tais como: 1-) pesquisa de bens pelos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD - na modalidade "teimosinha" e 2-) expedição de mandado de penhora, sem êxisto. Ou seja, a persecução de patrimônio e ativos da parte devedora já foi realizada por outros meios, de forma que o SNIPER constitui-se em medida sem efeito prático. Não há dúvidas de que a(s) medida(s) em questão é(são) atípica(s) e ela(s) não se coaduna(m) com o Sistema dos Juizados Especiais que preza pela natureza célere e simples do procedimento, consoante artigo 2º da Lei Nº 9.099/1995. Ora, o(s) ato(s) pretendido(s), além de possuir(rem) um caráter excepcional e ter(em) o condão de restringir direitos, não garante(m) a penhora de bens, tornando duvidosa a efetividade no adimplemento da obrigação. Ademais, tratando-se de medida(s) atípica(s), recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de exigir requisitos para possibilitar o processamento desse(s) ato(s): "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Recurso Especial Nº 1005589-46.2018.8.11.0000 (R.Esp. Nº 1.788.950/MTnbsp- 2018/0343835-5) - Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Relator(a) Ministro(a) Nancy Andrighi - j. 23/04/2019) Da mesma maneira, o recente posicionamento da Corte Paulista também aponta para esse sentido: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Requerimento para adoção de medidas coercitivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC - Suspensão da CNH e apreensão do passaporte - Descabimento na hipótese "sub examine" - Medida que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco assegura diretamente a efetividade da execução. Agravo provido." (Recurso de Agravo de Instrumento Nº 2127811-06.2023.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator(a) Desembargador(a) Afonso Celso da Silva - j. 07/07/2023) De ver-se que o(a)(s) exequente(s) também não demonstrou(am) a existência de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) possua(m) patrimônio expropriável e que ele(a)(s) deliberadamente tenha(m) o ocultado para fraudar os credores. Portanto, INDEFIRO a(s) medida(s) requerida(s). Após o decurso do prazo sem notícias de recurso em face do decidido, deverá(ão) o(a)(s) credor(a)(s) indicar de bens da parte devedora para penhora, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de aplicação do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei dos Juizados Especiais ("Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". Intime-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)