Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016339-90.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Debora Aparecida Correa - 1) Observado o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica 0003597-79.2025, conforme certidão de fl. 431, proceda a inclusão no pólo passivo de FABIO AUGUSTO DA ROCHA RIBEIRO LTDA - CNPJ 59.068.923/0001-28. 2) Desta feita, diante do pedido de fls. 423/425, independente do recolhimento de taxas, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita Conforme protocolo abaixo, procedi: 2.1) bloqueio "on line" sobre eventuais ativos financeiros, para fins de PENHORA, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha), por 30 dias, da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Fabio Augusto da Rocha Ribeiro Fabio Augusto da Rocha Ribeiro Ltda. Valor atualizado: R$ 369.882,52. Em caso de valores ínfimos, proceda-se o desbloqueio. Positivado valores, ainda que para quitação parcial, proceda-se a transferência dos valores, ficando os mesmos penhorados, intimando-se o executado, por intermédio de seus advogados, da constrição para que apresente defesa no prazo legal; ou caso, revel, sem procurador nos autos têm incidência a partir da publicação de cada um dos atos processuais, independente de intimação, pois ele fica imediatamente atingido pela eficácia dos atos processuais, tão logo praticados (NCPC, art.346). Na hipótese de bloqueio de valores superiores ao ora determinado, proceda-se o desbloqueie do valor excedente. Em caso de pedido de desbloqueio ou de outros pedidos pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos. Em caso de penhora negativa, com a publicação da presente decisão, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito, acompanhado com prova do pagamento das respectivas custas, indicação de bem específico para penhora com menção do local em que pode ser encontrado. Fica desde já indeferido eventual pedido de repetição de diligência anterior que tenha tido resultado infrutífero, salvo demonstrada alteração da condição econômica do devedor. 2.2) a pesquisa, através do sistema INFOJUD, da parte executada acima mencionada, sendo que a consulta de seu resultado ficará disponível, nos termos do comunicado CG 240/2023, com acesso restrito aos advogados das partes habilitados no processo. 2.3) a pesquisa de bens RENAJUD, da parte executada acima mencionada. 2.4) a inclusão do nome da parte executada acima mencionada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, no valor acima mencionado. 2.5) a pesquisa pelo sistema SNIPER, da parte executada acima mencionada. Intime-se. - ADV: DEBORA APARECIDA CORREA (OAB 344192/SP)