Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) Processo 1541489-16.2022.8.26.0278 - Execução Fiscal - Exectda: Construtora Ribeiro Caram Ltda - Diante do cancelamento da inscrição em dívida ativa, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. A despeito da literalidade do artigo 26 da Lei 6.830/80, a norma que dali se extrai é a de que a sucumbência na execução fiscal extinta pelo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa deve obedecer ao princípio da causalidade. Já tendo havido a citação e a apresentação de defesa pela parte executada, ainda que com natureza de exceção de pré-executividade, é necessário perquirir quem deu causa ao ajuizamento. Lembre-se que, nos termos do artigo 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente, a simples desistência da execução não isenta o exequente de arcar com os encargos sucumbenciais. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Trata-se de aplicação evidente do princípio da causalidade. (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/09/2009). E mais recentemente: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, quando se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo. (AgInt no AREsp 1694178/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/11/2020). Neste contexto, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais em reembolso e de honorários advocatícios à parte contrária no percentual mínimo de acordo com a gradação prevista no artigo 85, parágrafo 3º., atualizando-se o valor dado à causa, nos termos do parágrafo 4º., inciso III, e observando-se as faixas escalonadas previstas no parágrafo 5º., todos do Código de Processo Civil (v. TJSP, Ap. Cível 9000110-13.2013.8.26.0090, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª. Câmara de Direito Público, j. 09.02.23; TJSP, Ap. Cível 1641124-83.2021.8.26.0090, Rel. Rezende Silveira, 14ª. Câmara de Direito Público, j. 18.01.23; TJSP, Ap. Cível 9001952-04.2009.8.26.0014, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª. Câmara de Direito Público, j. 01/06/2022; TJSP, Ap. Cível 0182504-82.2011.8.26.0100, Rel.Djalma Lofrano Filho, 13ª. Câmara de Direito Público, j. 05/11/2014). Inaplicável a redução dos honorários, conforme disposto no artigo 90, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil, porquanto se aplica somente aos casos de reconhecimento do pedido pelo réu e não pela parte autora (v. TJSP, Apelação Cível 1512131-47.2017.8.26.0224, Rel. Tania Mara Ahualli, 15ª Câmara de Direito Público, j. 16/08/2023; TJSP, Apelação Cível 1607237-50.2017.8.26.0090, Rel.Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 05/07/2023; TJSP, Apelação Cível 1532477-48.2019.8.26.0224, Rel. Beatriz Braga; 18ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2023). Ressalvadas as causas de valor inferior ao de alçada (artigo 34 da Lei 6.830/80), se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos dos artigos 524 ou 534 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.