Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vanilza Venancio (OAB 226774/SP), Rodrigo Balazina (OAB 300703/SP), Ludiney Kenedi Soares Pedroso (OAB 404153/SP) Processo 1000324-19.2024.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Silvilene Bergamo de Oliveira Mendes - Me - Exectda: Carina Aparecida da Silva -
Vistos. A exequente peticionou às fls. 93/94 dizendo que não tem interesse na interposição de recurso, juntando aos autos a comprovação do depósito da quantia de 30% do valor da condenação, informando que o restante será pago em seis parcelas. A executada, às fls. 100/102, disse que, uma vez que os autos se encontram em fase de cumprimento de sentença, não é cabível o parcelamento da dívida, apresentando o valor total do débito, bem como o valor remanescente a ser depositado. Com razão a executada. A sentença é título executivo judicial que ensejará o ajuizamento de cumprimento de sentença. Com efeito, o parcelamento do débito, como direito subjetivo do executado previsto no art. 916, CPC, é admissível apenas nas execuções de títulos extrajudiciais. Isso porque a moratória na execução de título extrajudicial se justifica, pois o devedor ainda não teve a oportunidade de discutir o débito. E não concordando a executada com a proposta de parcelamento da dívida objeto de cumprimento de sentença, não há como obriga-la a receber de tal modo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA EXECUTADA DE OBRIGAR A EXEQUENTE A PARCELAR O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONCORDÂNCIA DA CREDORA. Não concordando a exequente com a proposta de parcelamento da dívida objeto de cumprimento de sentença, não há como obrigá-la a receber de tal modo. Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2267362-98.2023.8.26.0000 Votuporanga, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 24/01/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024)
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento do débito. Intime-se a exequente para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 dias, devendo comprovar nos autos o depósito do débito remanescente. Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, a executada deverá protocolizar o incidente de cumprimento de sentença. Int.