Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1103977-16.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Mais Lotes - - SC1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda. - - Roberto Belém Lins de Oliveira - - Maria Cristina Belém Lins de Oliveira - DAVID, ANICETO, STIEVANO, ANTIQUERA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Royal Bank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada - - BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. Fls. 1740/1741: Defiro o requerido. Conquanto a penhora tenha recaído apenas sobre os direitos hereditários dos executados, a averbação da constrição na matrícula n.º 14.971 (CRI de Camaragibe) mostra-se razoável para dar publicidade ao ato e evitar futuras fraudes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora sobre os direitos hereditários da executada. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de direitos hereditários da executada sobre imóvel que compõe o acervo de bens de inventário, mesmo antes do registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis. III.Razões de Decidir Pelo princípio da saisine, os direitos sucessórios integram o patrimônio jurídico da agravada desde a abertura da sucessão, independentemente de formalidade registrária posterior. A penhora de tais direitos é amparada pelo art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, e a averbação do gravame na matrícula imobiliária constitui medida de publicidade para prevenir fraudes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3017600-12.2025.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. REFORMA. Os direitos hereditários, que recaem sobre o quinhão do herdeiro em uma universalidade de bens (Art. 1.791 do CC), possuem natureza patrimonial e são passíveis de penhora (Art. 835, XIII, do CPC), independentemente da prévia partilha, em observância ao princípio da saisine (Art. 1.784 do CC). A averbação da penhora na matrícula do imóvel, que se encontra em nome dos falecidos, visa a dar publicidade à constrição e garantir sua eficácia erga omnes, prevenindo a alegação de boa-fé de terceiros em caso de fraude à execução, não se confundindo com a transmissão da propriedade, à qual se aplica o princípio da continuidade. Este Relator já foi corregedor de CRI, e sabe da importância do princípio da continuidade registrária. Recusa devida do Oficial de Registro de Imóveis, tendo em vista a questão administrativa e da E. Corregedoria Geral de Justiça, mas possibilidade de cumprimento de averbação de ordem decorrente de decisão judicial título hábil para o ato. Presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, este último comprovado pelo histórico de insolvência e múltiplas demandas contra a Executada. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. RECURSO PROVIDO para determinar a imediata averbação da penhora sobre os direitos hereditários. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264348-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Providencie-se a averbação da penhora dos direitos hereditários na matrícula n.º 14.971 (CRI de Camaragibe) através do sistema ARISP. No mais, reporto-me à decisão de fls. 1735/1736. Int. - ADV: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO (OAB 60213/PE), TALES MENDES ANTUNES (OAB 158093/MG), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB 388337/SP), GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO (OAB 60213/PE), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), ALAN COUTO DE JESUS (OAB 315501/SP), TALES MENDES ANTUNES (OAB 158093/MG), PEDRO RODOLPHO LAFAYETTE DE SÁ LIMA (OAB 43208/PE), TIAGO MENDES ANTUNES (OAB 138830/MG), LUIZ GUSTAVO LUCENA DA MOTA SILVEIRA JÚNIOR (OAB 48151/PE), TIAGO MENDES ANTUNES (OAB 138830/MG)