Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000753-42.2025.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aroldo Mordeli - Ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao exequente, anotando-se. Nos termos do parágrafo único do art. 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 dias, a contar da intimação desta, exibir em cartório o título, objeto da presente ação, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, apenas para neles lançar as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Fica advertido o autor de que deverá levar o título em tela em todas as audiências, bem como conservá-los em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos). 3.Cumprido o quanto determinado acima, cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC- art. 829). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (NCPC - art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida corrigida. No caso de pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC art. 827 e seu parágrafo 1º). O executado poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, carta ou comunicação de citação, quando esta se der por precatória (NCPC art. 914, caput e 915). Consigne-se no mandado, carta ou precatória que no prazo para embargos o devedor poderá depositar 30% do valor em execução, inclusive as custas e honorários advocatícios, e pedir que o restante do débito seja pago em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC - art. 916, caput). Indeferida a proposta, seguir-se-ão aos atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (NCPC, art. 916, §4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (NCPC - §5º, incisos I e II, art. 916). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (NCPC - art. 916, §6º). 4. Intime-se-o, por fim, de que se não forem encontrados bens penhoráveis, deverá o devedor indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, sob pena de ser considerado praticante de ato atentatório à dignidade da Justiça e incorrer em imposição de multa de até 20% do valor da execução. 5. Conforme o § 1º do art. 830 do NCPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)