Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1017628-51.2025.8.26.0602 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Carolina Pantarotti Moraes - João Rodrigues dos Santos Junior - Vistos, Fls. 407/414.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em face da sentença de fls. 399/402. A parte contrária sustenta omissão quanto à alegada impossibilidade material de pagamento de pró-labore, omissão acerca da compensação de valores retirados pela autora, contradição quanto à data-base da dissolução e obscuridade na fixação da sucumbência. Os embargos são tempestivos, mas comportam acolhimento apenas parcial, sem efeitos infringentes. Não há omissão a ser suprida. A manutenção da tutela de urgência foi expressamente determinada na sentença, a qual, ao julgar procedente o pedido de dissolução, preservou os efeitos das decisões anteriormente proferidas até a apuração de haveres. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, bem como a invocação de suposto comportamento contraditório da autora, constitui matéria de mérito já submetida ao contraditório e que não impede, por si só, a manutenção da medida, sobretudo porque a análise aprofundada de eventual responsabilidade por movimentações financeiras deverá ocorrer na fase de apuração de haveres. Pretende o embargante, na realidade, rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via eleita. Quanto a omissão quanto à compensação de valores, parcial razão assiste ao embargante, apenas para fins de esclarecimento. De fato, a sentença consignou que eventuais compensações ou ajustes deverão ser examinados na fase de liquidação, mediante perícia contábil. Tal determinação já abrange, de forma implícita, a análise de valores eventualmente retirados pelas partes. Para evitar dúvidas, esclareço que eventuais valores retirados por qualquer dos sócios, inclusive o montante indicado pelo embargante, deverão ser objeto de apuração pericial e considerados na definição dos haveres, conforme apurado tecnicamente, não se tratando, contudo, de reconhecimento prévio de crédito ou débito. Não há, portanto, determinação de compensação automática, mas sim submissão da matéria à perícia. Também não há contradição. A fixação da data da resolução da sociedade na data da sentença encontra respaldo no contexto dos autos, em que, embora existente conflito anterior entre os sócios, a dissolução foi efetivamente reconhecida por decisão judicial, momento em que se formalizou a retirada da autora do quadro societário. A sucumbência recíproca foi fixada em razão da concordância de ambas as partes quanto à dissolução, remanescendo controvérsia apenas quanto aos critérios de apuração de haveres. Não se verifica, no caso, manifesta intenção protelatória a justificar a aplicação da multa.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que eventuais valores retirados pelos sócios deverão ser apurados e considerados na fase de liquidação, mediante perícia contábil, mantida, no mais, integralmente a sentença embargada. Intime-se. - ADV: CAROLINA OLIVEIRA CABRAL (OAB 206614/SP), GABRIEL MORENO FRANÇA PAZ (OAB 449074/SP), SERGIO AZEVEDO GIMENES (OAB 450330/SP)