Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1017413-24.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde -
Vistos. Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor e diante da impossibilidade de acesso ao sistema pelo particular, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a execução atinja seu desfecho, atendendo aos interesses do exequente, sem prejuízo, evidentemente, de eventuais despesas que couberem por conta do postulante. Defiro, pois, o pedido de pesquisa pelo CENSEC - CENTRAL NACIONAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. Nesse sentido, já se decidiu que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pesquisas infrutíferas de bens - Possibilidade de expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - Necessidade de intervenção do Poder Judiciário diante do caráter sigiloso das informações - Providências necessárias para que a execução possa atingir seu desfecho - Princípio da efetividade da execução - Decisão reformada - Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2024502-66.2023.8.26.0000". Agravo de instrumento Execução Pedido de expedição de ofícios à Secretaria de Finanças do Município e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para obtenção de informes acerca de bens penhoráveis, indeferido Indeferimento mantido quanto ao pleito para ofício à Secretaria de Finanças do Município, vez que referido órgão não detém função consultiva, voltada ao atendimento de interesses particulares - Diligências anteriormente empreendidas nos autos que restaram infrutíferas - Não há como apartar, nesse passo, ao menos a possibilidade de obtenção das informações pleiteadas junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), cujo teor, a princípio, guarda relação com a busca de bens penhoráveis e cujo acesso depende da intervenção judicial - Ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2177512-38.2020.8.26.0000 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa j. 9/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO execução de título extrajudicial decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), à Capitania dos Portos de São Paulo e à CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) inconformismo justificado dos exequentes pesquisas que não podem ser promovidas pela parte informações sigilosas necessidade de intervenção do Poder Judiciário precedentes decisão reformada - agravo provido. (TJSP, AI n° 2106946-30.2021.8.26.0000, 16ª Câmara do Direito Privado, Rel. Des. Jovino de Sylos, j. 17/09/2021). " "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Central de Atos Notariais Paulista (CANP) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) Pretensão que visa à obtenção de informações correspondentes aos serviços notariais envolvendo os executados Admissibilidade - Informações que somente podem ser fornecidas por meio de requisição judicial - Medida pleiteada que visa assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206234-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022)" Defiro ainda a pesquisa de bens, em nome parte executada, pelo Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Intimem-se. - ADV: ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP)