Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008083-73.2022.8.26.0565 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Entidades de atendimento - José Auricchio Junior - Parece-me, assim, que o pedido formulado pelo MP encontra embasamento legal e evidências de falta efetiva de cumprimento por parte da Prefeitura Municipal e sua Secretaria de Assistência e Inclusão Social, assim como de seus gestores, razão pela qual julgo procedente a ação. A superação da situação de clara violação de direitos pressupõe ações de cunho estrutural, porque não basta a contratação de pessoal, mas, para atendimento do pedido inicial, voltado à contratação e qualificação funcional dos profissionais são necessárias ações que vão além daquelas iniciais previstas na decisão que concedeu a tutela antecipada. Com efeito, sem sistematização de dados não é possível o planejamento de ações. O artigo 3º da lei do SINASE prevê em seu inciso IV que haja sistema de informações, necessário para a elaboração do plano de atendimento socioeducativo, algo que se estende como obrigação ao município, nos termos do artigo 5º, I. Portanto, imperativo que o Município, no prazo de 30 dias (porque já se trata de processo em andamento) institua sistema de informações que permita o planejamento de ações para o atendimento socioeducativo. Determino, também, que seja atualizado o plano municipal de atendimento socioeducativo, prevendo ações pautadas em diagnósticos, com indicadores claros de aferição e indicação dos resultados esperados e cronograma de implementação, no prazo de 60 dias. Determino, ainda, nos termos do termo de inspeção de fl. 1016 e conforme diretrizes do próprio Conselho Nacional de Justiça, constituir-se comissão intersetorial igualmente no prazo de 30 dias. No prazo de 60 dias deve ser elaborado o projeto político pedagógico do serviço. Este é o pressuposto lógico organizacional de qualquer política de atendimento, sem a qual não se pode afirmar que a atuação seja qualificada e estruturada. Em termos materiais, o serviço deve ser instalado em local que conte com salas para atividades coletivas, com famílias e adolescentes, além de salas de atendimento individuais que garantam privacidade. Há informação de mudança próxima do local de atendimento do CREAS, de modo que fixo o prazo de 60 dias para contemplar essa determinação. As salas devem respeitar privacidade, isolamento acústico e não podem ter sinal identificador de que os adolescentes ali atendidos estejam em cumprimento de medida socioeducativa, porque se trata de medida estigmatizante, vedada por lei (artigo 143 do ECA por extensão e artigo 8 das Regras de Beijing) Para o serviço exclusivo de atendimento socioeducativo é necessário, de forma permanente, que haja psicólogo, educador, assistente social, corpo administrativo e advogado. Determino que seja regularizado o quadro, sendo que o prazo já foi estabelecido na decisão de tutela antecipada, decisão mantida pela E. Câmara Especial, e está descumprido. O atendimento às famílias é feito pelo PAEFI, de forma complementar e indispensável à execução dos atendimentos. O quadro está lacunoso conforme apurado pelo termo de inspeção de fl. 1016, pela avaliação da DRADS de fl. 952 e pela própria prefeitura, que apontava a necessidade de 4 agentes sociais, 4 assistentes sociais, 4 educadores sociais, 5 psicólogos, 1 contador, devendo-se buscar paridade de assistentes sociais e psicólogos para uma atuação complementar da equipe. O prazo também já foi estabelecido na decisão de tutela antecipada, mantido pela E. Câmara Especial, de modo que está descumprido. Deve ser igualmente apresentado o Regimento Interno de atuação desses profissionais, com as atividades a serem desenvolvidas e recursos materiais e infraestrutura para tanto, contemplando as ações requeridas pelo MP. Determino, também, a disponibilização, de forma direta ou por celebração de convênios, no prazo de 60 dias, de cursos de profissionalização para os jovens em cumprimento de medidas socioeducativas com, no mínimo, 03 (três) modalidades distintas, atentando à diversidade de gênero, bem como o retorno da realização das oficinas, preferencialmente junto aos centros de formação do Sistema S (SENAI, SENAC), conforme previsto na lei do SINASE. Neste sentido, ainda, como a Prefeitura disponibiliza programa de inserção no mercado de trabalho, Agente Jovem, faz parte deste pedido, porque a lei não se volta apenas a curso de profissionalização, mas a inserção no mercado de trabalho e deve ser igualmente objeto de aprimoramento, visando atendimento contínuo dos adolescentes ao longo do ano, devendo-se apresentar, no prazo de 60 dias, plano de estruturação com ao menos duas possibilidades de novos ingressos anualmente, em número de adolescentes não inferior ao previsto no último edital, sob pena de caracterização de retrocesso na garantia de direitos sociais, sem a devida justificação. Determino, ainda, a contratação e qualificação funcional dos profissionais que se fizerem necessários ao atendimento especializado em abordagem social de crianças e adolescentes em situação de rua, no prazo de 60 dias, com no mínimo, 04 profissionais de nível superior ou médio para abordagem social, com dedicação exclusiva e em regime de plantão, porquanto não houve demonstração nos autos de efetiva contratação desse atendimento voltado a crianças e adolescentes. Consigno que a referência ao número de profissionais consta da NOB-RH/SUAS, página 33. De acordo com o termo de inspeção, a contratação realizada pela Prefeitura é insuficiente para o atendimento de crianças e adolescentes. Ademais, conforme dados indicados pelo Conselho Tutelar, o plantão é reduzido e não contempla período noturno, implicando em desvio de função para com o Conselho Tutelar, de modo que a regularização do quadro de pessoal deve prever, em igual prazo, o atendimento em período noturno. Para a correta execução do serviço, e nos termos do que foi constatado pela DRADS, determino a elaboração em 30 dias de Plano provisório de Atendimento à população infanto-juvenil em situação de rua, que não pode se limitar à mera orientação sobre serviços, mas deve igualmente articular-se com os serviços dos territórios de onde essa população é oriunda, visando garantir efetivamente seus direitos. Como identificada lacuna em termos de audiência, as ações voltadas às crianças e adolescentes em situação de rua deve contemplar aquelas envolvidas dentre as piores formas de trabalho infantil, nos termos da Convenção 182 da OIT. Plano substancial, pautado em sistematização de dados, deve ser apresentado no prazo de 180 dias, contemplando diagnóstico, ações necessárias e resultados esperados, com cronograma. O termo de inspeção de fl. 1016 aponta sérias falhas estruturais no espaço onde este serviço é executado, não garantindo minimamente atendimento digno a crianças e adolescentes, porque chegam a ser mantidas em delegacia. A Prefeitura deve, no prazo de 20 dias, apresentar plano de readequação do espaço de modo a que os adultos em situação de rua contem com espaço distinto dos demais usuários, ante as várias situações de conflito relatadas pelos serventuários e vistas por este magistrado nas inspeções. Deve-se indicar planejamento para criação de CREAS-POP, com espaço próprio para atendimento das crianças e adolescentes em situação de rua. Este plano deve ser implementado no prazo máximo de 6 meses. Tanto os profissionais que atendem os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, como aqueles que o fazem em relação às crianças e adolescentes em situação de rua e os profissionais vinculados ao PAEFI, para que logrem prestar efetivamente um trabalho qualificado, devem receber formação contínua e permanente, nos termos da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS (https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/normativas/Politica-nacional-de-Educacao-permanente.pdf), com um mínimo de 40 horas/aula anuais de formação. O plano de formação para o corrente ano deve ser apresentado em 30 dias e, anualmente, deve ser apresentado até o dia 15 de dezembro em relação ao ano seguinte. Assinalo que a lei do SINASE prevê a responsabilização dos gestores em seu artigo 28, I. A jurisprudência também convalida esta possibilidade: Frise-se, ainda, ser possível a imposição de multa diária não apenas ao ente municipal, mas às pessoas dos gestores, como já assentado pela jurisprudência: PROCESSO AgInt no REsp 1957741 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0278052-3 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/03/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 25/03/2022 EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÃO DE FAZER.INEXECUÇÃO.MULTACOMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOPREFEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTESTÁVEL. CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO. TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público.2. Não obstante, no mérito em sentido estrito do Recurso Especial do Parquet, a irresignação procede.3. A jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014).4. O Tribunal mineiro, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo. O próprio acórdão trouxe o teor da cláusula violada - endereçada expressamente ao representante legal do Município - e asseverou que o compromissário da obrigação do TAC era a Municipalidade, e que as astreintes seriam impostas ao seu representante legal - oPrefeito,portanto - se houvesse inadimplemento da conduta. Inexistente, pois, margem normativa para se eximir da obrigação assumida.5. Ademais, afirma o Ministério Público Recorrente que "a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato", afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade.6. "É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixarmulta diáriacominatória (astreintes), ainda que contra a FazendaPública,em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' (REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). (...) O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição demultacominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' (REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)" (AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019).7. Por fim, o Tema 940/STF invocado pelo Agravante em nada interfere no raciocínio, pois cuida da legitimação passiva nos casos deaçõesajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, que difere completamente do presente caso, que cuida de descumprimento de título extrajudicial assumido pelo próprio agente público.8. Agravo Interno não provido. Fixo a multa diária em cinco salários mínimos. Determino, por fim, que cópia da sentença seja encaminhada à Câmara Municipal para ciência aos vereadores e tomada de providências complementares cabíveis à adequação e qualificação do atendimento socioassistencial na cidade de São Caetano do Sul. P.R.I. - ADV: BENEDITO RODRIGUES DE GODOI SOBRINHO (OAB 165213/SP), ANA MARIA GIORNI CAFFARO (OAB 31714/SP), ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), ANDRE MUNHOZ DE OLIVEIRA (OAB 380518/SP)