Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0008786-92.2005.8.26.0637 (637.01.2005.008786) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil - - Banco do Brasil SA - Vanderlei Jose Pestana -
Vistos. Páginas 510/512: Pretende o autor a penhora das quotas de capital social pertencentes ao executado Vanderlei Jose Pestana junto à empresa VI. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/S LTDA CNPJ. 10.880.553/0001-30, no importe de R$ 86.707,70(oitenta e seis mil setecentos e sete reais e setenta centavos). O pedido comporta acolhimento. Foram realizadas diversas pesquisas na presente execução na tentativa de penhora de valores para satisfação integral do débito, as quais não resultaram no adimplemento do débito. Sendo assim, há justificativa para deferimento da penhora das quotas sociais vinculadas ao nome do executado, conforme previsto no inciso IX do artigo 835 do CPC. Aqui, destaco que as quotas sociais são bens jurídicos, com valor econômico, configurando créditos que compõem o patrimônio individual do sócio e são passíveis de constrição para saldar débito contraído por seu titular, não implicando em dissolução parcial da sociedade, tampouco em violação aos direitos da pessoa jurídica, já que a constrição não atinge o patrimônio dela, e sim apenas o do sócio que a titulariza. Por expressarem valor numérico e significado econômico do patrimônio do sócio, permitem a busca da satisfação do valor econômico que representam, coadunando-se com o disposto no artigo 789 do CPC, segundo o qual O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. De seu turno, a artigo 1.026 do Código Civil dispõe que o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. É o caso dos autos, pois ainda que não previamente esgotados os meios menos gravosos de satisfação da execução, deve esta recair sobre as quotas sociais dos executados, à vista de saldo devedor remanescente inadimplido por eles. Não se desconhece o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina que a execução deva ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a regra deve ser observada e conjugada com a necessidade de a exequente receber integralmente o seu crédito, tentativa apenas parcialmente frutífera nos autos. Ou seja, muito embora a execução deva se processar de modo menos gravoso ao devedor, seu objeto é a satisfação integral do interesse do credor. Além disso, não há previsão legal que exija que o exequente comprove a busca de bens de acordo com a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil para, somente depois, pleitear a penhora das quotas sociais de empresa de titularidade da parte executada. Por tudo, julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: PRELIMINAR Supressão de instância Não ocorrência Razões recursais que impugnam especificamente e nos limites da decisão agravada Recurso conhecido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora de quotas sociais pertencentes à executada em sociedade de responsabilidade limitada Possibilidade Presença de requisitos justificadores Inexistência de comprovação de que há outros bens suficientes para garantir a execução Decisão mantida Recurso desprovido. (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Duplicata 2015235-70.2023.8.26.0000, Relator(a): Vicentini Barroso, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/04/2023, Data de publicação: 19/04/2023). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Deferimento de penhora de quotas sociais. Possibilidade. Exegese dos artigos 789 e 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. A ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil não é absoluta. Decisão mantida. Recurso não provido. (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Contratos Bancários 2282405-12.2022.8.26.0000, Relator(a): JAIRO BRAZIL, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/04/2023, Data de publicação: 12/04/2023).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais titularizadas pelo executado Vanderlei Jose Pestana junto à VI. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/S LTDA CNPJ. 10.880.553/0001-30 5, no importe de R$ 86.707,70(oitenta e seis mil setecentos e sete reais e setenta centavos). Providencie o(a) escrevente a intimação do executado acerca da constrição, expedindo-se mandado, anotado que o prazo para o oferecimento de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverão ser cumpridas as disposições constantes do artigo 861 do CPC. Oficie-se à Junta Comercial para averbação da penhora ora determinada. Preclusa a presente decisão, certifique-se e intime-se a exequente para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias. A presente decisão, digitalmente assinada, serve como OFÍCIO e MANDADO ao Registro Público de Empresas Mercantis, localizado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a ser encaminhado ao destinatário pela exequente, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLAUDIA ADRIANA MION (OAB 100399/SP)