Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004263-83.2025.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Liberty Seguros S/A - Processo número de ordem: 2025/001210.
Vistos. P. 154/155: defiro. À Serventia para minuta via sistema RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "transferência", de todos os veículos registrados em nome da parte executada. Realizada a pesquisa, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. Após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)