Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: JOSE FRANÇA DA SILVA - Aos 15/05/2025, a partir das 13:30h, teve início a audiência virtual nos presentes autos. Sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. OTÁVIO AUGUSTO VAZ LYRA, participaram do ato o Dr. JOSÉ GUILHERME SILVA AUGUSTO, DD. Promotor de Justiça, o acusado JOSE FRANÇA DA SILVA, assistido por seu Defensor, Dr. Renan Maniezo. Presente a vítima MERCEDES CUNHA. Iniciados os trabalhos, foi viabilizada a comunicação privada entre réu e advogado, saindo todos os demais participantes da sala virtual, retornando somente após serem avisados que a entrevista havia se encerrado. Em seguida, o Magistrado colheu o depoimento da vítima, a qual requereu depor na ausência do réu. Por fim, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, o Magistrado remeteu as partes às alegações finais, as quais foram realizadas de modo oral por ambas às partes. ATO CONTÍNUO, o MM. Juiz proferiu a sentença, a qual foi comunicada às partes em audiência, nos seguintes termos: Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jose França da Silva, pessoa devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, no artigo 147, caput, do Código Penal e no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Segundo a denúncia: Consta do procedimento investigatório criminal que, no dia 31 de março de 2024, por volta das 18h30min, na Rua Vereador Amílcar Roveri, numeral 737, na cidade de Palmares Paulista, Comarca de Santa Adélia, JOSE FRANÇA DA SILVA, com dados de qualificação às fls. 12 e 19, praticou vias de fato contra sua companheira, Mercedes Cunha. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias, JOSE FRANÇA DA SILVA ameaçou sua companheira, Mercedes Cunha, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave. Os fatos têm contornos que inspiram a incidência da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), porquanto envolvem violência física e psicológica contra mulher, nos termos dos artigos 5º e 7º do referido diploma. Segundo consta, José França da Silva vivia em regime de união estável com Mercedes Cunha há aproximadamente três anos e na data dos fatos a agrediu com socos e tapas no rosto. Não bastasse isso, se apoderou de um facão e ameaçou a então companheira dizendo "você vai ver o que vai acontecer com você". A vítima relatou em solo policial que, após usar bebidas alcoólicas e drogas, José lhe pediu dinheiro para comprar "pedra" (crack) e, posteriormente, a agrediu fisicamente com tapas no rosto e socos no pescoço, sem, contudo, provocar-lhe ferimentos aparentes. Na ocasião, José também se apossou de um facão e a ameaçou (fls. 07/08). Mercedes ofereceu representação como condição de procedibilidade para a oferta de ação penal em relação às ameaças sofridas (fl. 31). Recebeu-se a denúncia. Citada, a parte ré apresentou resposta à acusação, alegando que seria o caso de atipicidade. Afastada a tese de atipicidade, designou-se audiência de instrução. Durante a audiência de instrução, foi colhida a prova oral. Encerrada a instrução, na forma do art. 402 do CPP, foram cumpridas diligências complementares. A acusação ofereceu alegações finais, argumentando, em suma que é caso de improcedência; que os fatos não foram corroborados em juízo; que espera a absolvição. Em seguida, também em sede de alegações finais, a defesa sustentou que é caso de absolvição. É o relatório. Decido. Fundamentação Anoto que, na hipótese de haver pedido pela concessão da gratuidade da justiça, deverá ser oportunamente analisado pelo juízo da execução penal, de modo que deixo de apreciar eventual pleito nesse sentido. Inexistem questões preliminares pendentes, pelo que passo ao mérito. A prova inquisitorial é suficiente para a propositura da demanda, servindo ao órgão acusatório. Todavia, somente essa, sem base firme na prova colhida sob o crivo contraditório, não é possível a sustentação de édito condenatório. No mais, a prova colhida em juízo não aponta, com certeza, para a ocorrência dos fatos. Especialmente pela versão da vítima, negando a ocorrência de ameaças ou agressões Nesse sentido, nota-se que a vítima Mercedes Cunha narrou que ele é usuário de droga e álcool; que em um domingo foi panhar goiaba avulso; que ele ajudou a vítima a lavara a roupa e tal; que ele tomou vinho, cerveja e pinga; que veio por trás e enforcou a vítima; que a vítima reagiu e se desvencilhou; que ele veio com o facão na mão; que bateu no réu com um ferro, o facão caiu e tomou o facão que estava no chão; que pediu a medida protetiva; que sem bebida e sem deroga é excelente pessoa; que no dia ele não disse nada pra vítima; que nesse dia ele pediu dinheiro pra comprar droga e a vítima disse que não ia dar; que ele não agrediu a vítima nesse dia; que ele veio subindo com o facão na mão, abaixado, sem falar nada; que a vítima, por cautela, bateu com o ferro antes, com medo de ele dar uma facãozada nela; que nesse dia do facão ele não deu soco nem tapa. Interrogado, Jose França da Silva alegou que os fatos não aconteceram. Vale esclarecer que a vítima até mencionou fatos potencialmente típicos, mas que teriam ocorrido em outra data e que não estão abarcados pela denúncia desta ação penal. No caso em tela, como ressaltou o Ministério Público, os elementos são insuficientes para condenação, se considerado o crivo mais rigoroso quando há pedido absolutório da acusação. Há indícios de materialidade e autoria. Não há, todavia, prova. Incabível, pois, a condenação. Nesse sentido, é o ensinamento de Guilherme Nucci: A prova insuficiente para a condenação é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, o melhor caminho é a absolvição (Código de Processo Penal Comentado, 11ª ed. São Paulo: RT 2012, p. 770). É o caso, pois, de absolvição por insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII, do CPP. Dispositivo
Intimação - ADV: Renan Maniezo (OAB 388568/SP) Processo 1500288-90.2024.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Sumário -
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão contida na denúncia para: absolver Jose França da Silva da imputação da prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, e do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Como as partes manifestaram desinteresse em recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Ante a nomeação de defensor dativo para atuação nos autos, arbitro os honorários advocatícios na forma da tabela editada pelo convênio entre OAB e Defensoria Pública. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) necessária(s). Comunique-se à vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Cópia da presente sentença servirá como ofício. Cumpram-se as NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (art. 72, § 6º, das NSCGJ)." Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, restando impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência. A mídia referente a este ato será juntada aos autos através de certidão. Eu, Beatriz Silva Caxias Poleto, digitei.