Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013837-91.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Flavia Roberta Duarte Parolin - - Antonio Roberto Parolin e outro -
Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente, intimando-se a parte executada, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de sua omissão poder caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa de até 20% do valor atualizado do débito (artigos 772, inciso II, e artigo 774, inciso V e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil). Prazo: quinze (15) dias. Por oportuno, anoto que a intimação deve ser pessoal, diligenciando o exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e/ou taxa postal, no prazo de vinte dias. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DE VIZINHANÇA Cumprimento de sentença Decisão que considerou suficiente a intimação do patrono do executado para indicação de bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça - Intimação pessoal do executado Necessidade Ato de caráter personalíssimo, dirigido à própria parte DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2276105-34.2022.8.26.0000" Agravo de Instrumento Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Decisão que aplicou multa de 20% sobre o valor da dívida ao devedor, nos termos do artigo 774, inciso V, parágrafo único do CPC Inadmissibilidade - Necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento da decisão, não bastando a intimação de seu patrono - Sanção que deve ser afastada. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2220319-05.2022.8.26.0000; Relator Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2022." Agravo de instrumento - Ação de depósito. Decisão que determinou a intimação do executado, na pessoa do advogado, para indicar bens penhoráveis, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC). Insurgência. Necessidade de intimação pessoal do executado. Ausência, no presente caso, de bens penhoráveis, conforme alegação já feita pelo devedor. Agravo provido com observação. Agravo de Instrumento 2008581-04.2022.8.26.0000; Relator Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/07/2022." Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Intimação da devedora para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de intimação pessoal. Ato personalíssimo da parte que não pode ser suprida apenas pela intimação do advogado constituído nos autos. Decisão reformada. Agravo provido. Agravo de Instrumento 2268642-46.2019.8.26.0000; Relator Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/02/2020." Intimem-se. - ADV: EVERSON ANTONIO SAID (OAB 404402/SP), EVERSON ANTONIO SAID (OAB 404402/SP), MATHEUS VICENTINI ZAPATER SAID (OAB 506124/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP), MATHEUS VICENTINI ZAPATER SAID (OAB 506124/SP)