Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1024536-09.2024.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: JARDIM ROMANO
ADVOGADO(A): ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO (OAB SP400611)
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): VANESSA ROSSELLI SILVAGE (OAB SP282737)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a penhora sobre os direitos do executado Roberto Pereira de Souza (qualificado nos autos) no imóvel descrito na matrícula nº 211.458 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, valendo a presente decisão,assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO/PENHORA (CPC, art.835,V e 838).
Caso se trate de bem comum - cônjuge ou em copropriedade, a penhora recairá sobre a cota parte/quinhão do executado, ressalvada a alienação do bem em sua integralidade, preservando-se a cota dos demais proprietários em comum, não sendo necessário ao cônjuge ou co proprietário ingressarem com embargos de terceiro, devendo ser intimados de todos os atos processuais a partir da penhora e intervirem diretamente nos autos por petição, mediante advogado constituído (CPC, art. 843).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. (...) 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação Documento: 2040242 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/04/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.926 - DF (2019/0154861-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI,j.13 de abril de 2021).
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE / FINANCIADO HIPOTECA: Em caso de imóvel alienado fiduciariamente ou objeto de financiamento bancário com hipoteca DETERMINO a PENHORA sobre os direitos aquisitivos do executado (CPC, art. 835,XII), ressalvado em caso de alienação a reserva do crédito fiduciário/hipotecário.
Caso se trate de débito condominial ressalva-se a preferência do crédito de natureza propter rem em relação ao crédito hipotecário/alienação fiduciária.
DEPOSITÁRIO: Fica nomeado o atual proprietário/possuidor do bem como depositário, independente de outra formalidade (CPC, art. 838,IV).
AVERBAÇÃO: Providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP, informando e-mail para envio do boleto bancário comprovando a seguir o pagamento - Provimento da CGJ nº 06/2009 (CPC, art.844).
Não sendo possível a averbação eletrônica da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas pelo exequente, a quem caberá providenciar a averbação no registro imobiliário.
Esclareça o exequente se pretende a adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou alienação (CPC, art. 879) e, nesse caso, se ocorrerá por leilão judicial ou iniciativa particular (incisos I e II).
INTIMAÇÕES: recolhidas as despesas postais, ressalvada a isenção em caso de eventual gratuidade deferida, e indicado os endereços das pessoas abaixo pelo exequente.
A) Intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, (CPC, art.841);
B) Intimem-se por carta AR pessoal ou na pessoa do representante legal, o cônjuge, de credores hipotecários/fiduciários, coproprietários, usufrutuários e demais pessoas previstas no art.799 do CPC;
C) Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intime-se para a ciência, mediante a intimação pessoal ou portal eletrônico, sob pena de nulidade.
Poderá o exequente ainda se manifestar se deseja a ADJUDICAÇÃO E/OU ALIENAÇÃO do bem requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação (CPC, art.876 e 879).
DÉBITOS DO IMÓVEL: Deverá o exequente apresentar CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA de débitos do imóvel perante a Fazenda Municipal e certidão de débitos condominiais.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int.