Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1015591-29.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Águas do Sobrado - Marcia Rodrigues Machado -
Cuida-se de execução de despesas condominiais em que a parte exequente apresentou memória de cálculo (fl. 325) e a executada se manifestou, arguindo, em síntese, ausência de abatimento do valor anteriormente levantado (fls. 126/131 - R$ 387,11), com alegação de dedução indevida ao final, mediante redução dos honorários; inadequação da metodologia de atualização/abatimento do numerário constrito, com reflexos no cômputo da verba honorária; incorreção na apuração dos honorários e despesas ante a concessão da gratuidade da justiça à executada (decisão de fl. 216, de 15/07/2025, com efeitos ex nunc), bem como impossibilidade de incidência de honorários sobre custas e despesas; limitação da responsabilidade da executada às cotas vencidas no período de sua posse, invocando-se o v. acórdão de fls. 296/312, sustentando imissão do credor fiduciante na posse a partir de 17/04/2025 e, por conseguinte, ilegitimidade da executada quanto às prestações posteriores a abril/2025; afastamento de encargos moratórios (juros e multa) sobre despesas processuais, admitindo-se apenas correção monetária, além de apontamentos quanto a divergências entre datas de vencimento e pagamento em diversas linhas da planilha e ausência de comprovantes em determinados lançamentos. Ao final, alegou excesso e apresentou planilha substitutiva (R$ 7.844,63), apontando diferença de R$ 2.779,99. Após, a exequente foi intimada, discordou da impugnação e requereu penhora on line, a qual foi deferida, vindo a ser efetivado bloqueio de valores em 05/05/2026, embora ainda pendente apreciação judicial específica sobre a controvérsia instaurada a respeito do quantum debeatur. A executada, então, requereu o desbloqueio, afirmando que parcela relevante do montante constrito possui natureza alimentar (salários), indicando, em especial, bloqueio de R$ 1.210,28 em conta do Banco do Brasil, oriundo de remuneração paga pelo empregador CENTRO ESPÍRITA CHICO XAVIER BAURU em 30/04/2026, bem como bloqueio de R$ 16,90 relativo a adiantamento salarial pago pelo empregador BAR AERO CLUBE BAURU LTDA em 20/04/2026; alegou, ainda, que parte do numerário pertenceria a terceiro estranho à lide. A exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da constrição, invocando o entendimento fixado no Tema 1235 do C. STJ acerca da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC (REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024), defendendo que a proteção até 40 salários mínimos não seria automática em conta-corrente e que incumbiria ao executado comprovar tratar-se de reserva destinada ao mínimo existencial, à luz do art. 854, §3º, do CPC. No tocante ao pedido de desbloqueio, a pretensão tem natureza urgente e deve ser apreciada sob a disciplina do art. 300 do CPC, exigindo-se probabilidade do direito e perigo de dano. No caso concreto, a executada trouxe elementos documentais que, ao menos em juízo de cognição sumária, indicam que parte do bloqueio recaiu sobre verbas de índole remuneratória recente (valores depositados a título de salário/adiantamento salarial), destinadas à manutenção da subsistência. Tais verbas, em regra, são alcançadas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses legais de relativização (v.g., prestação alimentícia e situações excepcionalíssimas, mediante preservação do mínimo existencial), o que não se evidencia de plano na espécie, considerando-se, ademais, tratar-se de execução de despesas condominiais e os montantes individualizados na petição (R$ 1.210,28 e R$ 16,90). O perigo de dano, por sua vez, decorre do caráter alimentar do numerário e do risco concreto de comprometimento das despesas ordinárias da executada e de sua família, sendo suficiente, neste momento, a justificar a medida de desconstituição da constrição quanto às verbas comprovadamente salariais. Anote-se, ainda, que a discussão travada pela exequente com base no Tema 1235 do C. STJ (art. 833, X, do CPC pequena reserva até 40 salários mínimos) não se confunde com a impenhorabilidade típica de remuneração (art. 833, IV, do CPC), cujo fundamento protetivo é diverso e diretamente vinculado à preservação da dignidade e do mínimo existencial. De todo modo, permanece aplicável a regra do art. 854, §3º, I, do CPC, quanto ao ônus de demonstração da impenhorabilidade em sede de bloqueio eletrônico, ônus que, neste exame inicial, mostra-se atendido quanto às rubricas salariais apontadas e documentadas. Diversamente, a alegação de que parcela do numerário pertenceria a terceiro estranho à lide, ainda que mencionada, não comporta deliberação ampliativa nesta via, por demandar a utilização do instrumento processual próprio e a garantia do contraditório específico, cabendo ao interessado, se assim entender, valer-se de embargos de terceiro (CPC, art. 674 e seguintes), sem prejuízo de a executada, desde logo, indicar de forma objetiva e documentada eventual parcela inequivocamente de titularidade alheia, para fins de reavaliação pontual. De outra parte, quanto ao valor do débito, há impugnação específica e detalhada aos cálculos, envolvendo abatimento de quantia já levantada (R$ 387,11), critérios de atualização/abatimento e reflexos na verba honorária, efeitos da gratuidade deferida em 15/07/2025 (ex nunc), limitação temporal da responsabilidade conforme o v. acórdão (posse até 04/2025), além de questionamentos sobre despesas processuais (incidência de encargos e divergência de datas/comprovantes). Tal controvérsia recomenda a adequada depuração do quantum, inclusive para que os atos executivos subsequentes guardem estrita correspondência com o valor efetivamente exigível, evitando-se constrições desnecessárias ou desproporcionais. Diante desse cenário, impõe-se determinar a retificação/adequação da memória de cálculo pela exequente, com observância dos pontos controvertidos, para posterior apreciação judicial.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300, 833, IV, e 854, §3º, I, do CPC, defiro, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores comprovadamente de natureza salarial indicados pela executada (R$ 1.210,28 e R$ 16,90), devendo ser expedida, de imediato, ordem via SISBAJUD para levantamento da constrição sobre tais quantias, ressalvada a possibilidade de nova análise caso sobrevenham elementos que infirmem a natureza alimentar do numerário. No tocante a eventual numerário alegadamente pertencente a terceiro, consigno que a discussão deve ser veiculada, em regra, por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674 e seguintes) Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo retificada e individualizada, com demonstrativo claro do abatimento do valor anteriormente levantado (fls. 126/131 R$ 387,11), com indicação da data-base e do critério de atualização; do critério adotado para atualização e abatimento de valores constritos/levantados, evitando-se compensações indiretas em rubricas distintas; do cômputo dos honorários e despesas à luz da gratuidade deferida à executada em 15/07/2025 (efeitos ex nunc), esclarecendo, ainda, a base de cálculo da verba honorária e a exclusão de incidência sobre custas/despesas, se for o caso; da limitação temporal das cotas, observando-se o quanto decidido no v. acórdão de fls. 296/312 e a alegação de imissão na posse em 17/04/2025, com a devida discriminação das parcelas por competência; e quanto às despesas processuais, a adequação da atualização, com indicação das datas corretas de pagamento e afastamento de juros/multa quando indevidos, mantendo-se apenas correção monetária, se aplicável, bem como juntada/indicação dos comprovantes correlatos aos lançamentos. Após, dê-se vista à executada para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CAROLINE LUISA FAGUNDES (OAB 354473/SP), JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP)