Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000098-49.2024.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - Cris Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda. Me. - Ademar de Brito e outro -
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, por consequência, extingo esta ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos a pagarem à autora a quantia de R$ 11.483,62 (onze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação pelo IPCA e acrescida de juros de mora, a contar da citação, calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária. Sucumbentes, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à luz do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, SUBSISTE a ordem de pagamento que será convertida de pleno direito em ordem de execução, sem necessidade de nova citação. Oportunamente, prossiga-se o cumprimento de sentença, com a remessa dos presentes autos ao arquivo. P.I.C. São José do Rio Preto, 03 de junho de 2026. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP)