Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1056342-95.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Rocha - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Suda Clube de Serviços -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face de SUDA CLUBE DE SERVIÇOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente do suposto contrato objeto dos autos, tornando definitivos os efeitos da cessação das cobranças; b) condenar a requerida ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 325,74, com juros de mora e com correção monetária, desde cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, com juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária desde a data desta sentença. A correção monetária se dá pelo IPCA e os juros de mora (havendo) pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código CC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1368 do C. STJ, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Pela sucumbência integral, e considerando o disposto na Súmula n. 326 do STJ ("na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, dado o valor reduzido da condenação, no importe de R$1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a intentar o cumprimento de sentença vinculado e arquivem-se. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf P. I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARCIO CLEITON ROCHA (OAB 417157/SP), ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)