Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017637-88.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fire Solution Engenharia - A situação narrada não configura fraude de execução, pois não há alegação de alienação ou oneração de bens, mas de desvio patrimonial, tal como previsto no artigo 50, §1º, do Código Civil: Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza E a despeito da própria petição ressalvar expressamente que o requerimento não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, se o que existe é sucessão ou grupo econômico, o fundamento jurídico correto não seria a fraude à execução isoladamente, e o caminho processual adequado poderia exigir o incidente do art. 133 do CPC. Em suma: os fatos narrados descrevem sucessão empresarial de fato, mas o pedido foi juridicamente enquadrado como fraude à execução. Daí a necessidade de instauração do procedimento do artigo 133 CPC em incidente próprio para que seja apreciado o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do Q COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME, CNPJ nº 57.707.095/0001-03. Assim, rejeitado, por ora, o pedido de bloqueio de bens de terceiros, ao exequente para requerer o que de direito. - ADV: JÉSSICA GIMENES JULIÃO (OAB 356415/SP)