Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0006098-22.2022.8.26.0554/02 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jacyron Asterio de Oliveira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Vistos. Fls. 410: Tendo em vista a declaração juntada à fls. 411/412, anote a serventia nos autos os nomes dos patronos indicados a fls. 410, que continuaram a representar o autor nos autos, contudo, por ora, diante da procuração juntada anteriormente a fls. 233/234, mantenha-se nos autos, como terceira interessada a patrona NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO OAB/SP 519.945, a qual poderá se manifestar a respeito do postulado a fls. 410, em dez dias. Providencie a serventia as anotações quanto ao nome dos advogados indicados a fls. 410, como representantes atuais do autor, incluindo-se a patrona NATÁLIA como terceira interessada. Fls. 413: Ao que se infere dos autos, o precatório, referente à presente requisição, foi cedido para a empresa NEO MORIÁ PRECATÓRIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, e a cessão envolveu o percentual de 70% do valor total, com reserva de 30% relativo aos honorários advocatícios, fls. 241/243. Inicialmente, observo que não cabe ao juízo homologar a cessão de precatório celebrada extrajudicialmente entre as partes. De qualquer modo, por ora, providencie a serventia a anotação da empresa cessionária NEO MORIÁ PRECATÓRIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA como terceira interessada, bem como o nome de seu advogado, junto ao sistema SAJ, indicado a fls. 233, para fins de recebimento de intimações. O exequente, de outro giro, já se manifestou sobre a cessão de crédito, concordando com a mesma, fls. 410/412, reiterando, ainda, a requisição do precatório, no montante indicado a fls. 229, a teor da decisão de fls. 219/220. O INSS, por sua vez, concordou, expressamente com a expedição do precatório, no montante indicado pelo autor na petição de fls. 229. Observo, ainda que, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 128/2023, já houve comunicação ao DEPRE acerca do protocolo da cessão de crédito do precatório, conforme ofício expedido a fls. 398. Por fim, o INSS foi intimado, expressamente, tomando ciência, por meio do portal eletrônico, acerca de cessão do crédito, conforme certidão de fls. 404 e fls. 408, contudo, deixou transcorrer o prazo determinado, sem manifestação, fls. 409, a evidenciar, assim, a concordância tácita com a cessão. Desse modo, não vislumbro necessidade de que o INSS seja novamente intimado para se manifestar sobre a cessão de crédito noticiada nos autos, como postulado pela parte autora a fls. 413. Nesse contexto, defiro a expedição do ofício requisitório, conforme valor apontado pelo exequente à fls. 229. Ficam as partes intimadas do teor da presente decisão, que determinou a requisição do pagamento. Após a efetivação da intimação supra, inclusive do INSS, via portal, certifique-se a respeito da regularidade da referida intimação a teor do a certidão do artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024 e, só então, expeça-se ofício requisitório, aguardando-se a sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: LUIZ MARCELO COCKELL (OAB 106649/SP), JULIANA MIGUEL ZERBINI (OAB 213911/SP), JULIANA MIGUEL ZERBINI (OAB 213911/SP), FERNANDA MARIA PAGOTTO (OAB 280656/SP), FERNANDO PIRES ABRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 11267/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORRÊA (OAB 172712/RJ), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP)