Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003672-24.2025.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pro Caixas Industria de Embalagens Ltda -
Vistos. Conforme se infere da petição, não houve indicação do endereço do executado, mas mero pedido de citação na pessoa do advogado, dentre outras considerações. Nessa esteira, tem-se que a citação, na forma como pretendida, não encontra respaldo legal. Não é possível presumir poderes de representação em geral ainda que o executado tenha constituído advogado em outros processos específicos. É situação que deve ser efetivamente comprovada com as solenidades necessárias a tal representação, razão pela qual fica indeferido. Dito isso, destaca-se que o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais. O feito impõe sua imediata extinção, devendo-se aplicar o art. 53, §4º da Lei 9099/95, uma das marcas do sistema especial. Ademais, diz o § 1º do art. 51 da aludida lei, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não se aplica, portanto, em sede de Juizado Especial Cível o § 1º do art.485 do Código de Processo Civil, que manda intimar pessoalmente a parte, e muito menos fica a depender o Juízo de requerimento do réu, para a decretação da extinção do processo. A extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo ao exequente, que poderá oportunamente acionar o executado, quando poderá indicar o atual endereço do executado. Diante dos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO promovida por Pro Caixas Industria de Embalagens Ltda contra Rafael Silva Inacio, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DANILO DE JESUS MROFKA (OAB 428701/SP), HOMERO MARIANO DE CARVALHO (OAB 423522/SP)