Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme Antonio Freire da Cruz (OAB 448556/SP) Processo 1001216-68.2024.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comercial J. A. Alimentos Ltda-me -
VISTOS. 1.Fls. 134/135:Pretende a parte exequente a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada, até a satisfação da obrigação. Em que pese entendimento contrário, convenço-me por pertinente o pedido de constrição de parte dos rendimentos salariais/benefício previdenciário da parte devedora. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, vencimentos e demais rendimentos provenientes do labor. No entanto, é importante conciliar os interesses em rota de colisão a partir da técnica da ponderação. Se, de um lado, há que se levar em conta que os salários/proventos, ordinariamente, devem destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo. Não se olvida, também, que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Nesse sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário/aposentadoria não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a regra da impenhorabilidade dos salários e demais rendimentos também em algumas hipóteses em que a natureza da obrigação não é alimentar. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1.394.985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017) grifos nossos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). AGRAVO IMPROVIDO. 1.O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu àmatéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferenteem relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes eratido como "absolutamente impenhorável", no novoregramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim,essa nova disciplina maior espaço para o aplicador danorma promover mitigações em relação aos casos queexamina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente:EREsp1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,REPDJe19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.No caso, proposta ação de execução de títuloextrajudicial, e julgados improcedentes os embargos àexecução, foi determinada, após a busca infrutífera poroutros bens e valores, a penhora de vencimentos eproventos de aposentadoria da executada, o que não semostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte.3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido.(AgIntnoAREsp1408762/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) grifos nossos Com a mesma inteligência, este E. Tribunal de Justiça também tem ampliado seu entendimento quanto à possibilidade de flexibilização da norma contida no art. 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTILHA DE BENS Decisão do juízo de origem que determinou a penhora de 10% dos rendimentos auferidos pelo executado Inconformismo da exequente Embora o salário possua caráter alimentar, sendo impenhorável, a teor do art. 833, IV, do CPC, o C. STJ tem admitido a mitigação de tal regra, em casos excepcionais como o dos autos, para admitir penhora de parte da remuneração do devedor para pagamento de dívida, ainda que esta não ostente natureza alimentar - Devedor cuja remuneração permite a constrição parcial, sem comprometimento de necessidades básicas Observância ao princípio da efetividade das decisões judiciais e princípio da razoável duração do processo Majoração do percentual bloqueado para 15% - Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22314715520198260000 SP 2231471-55.2019.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020). Na hipótese dos autos, a parte exequente é credora de valores referentes à R$4.486,03, buscando a satisfação de aludido crédito desde 13/08/2021, porém, sem êxito até a presente data, a despeito das inúmeras diligências levadas a cabo nos autos, o que atenta contra o princípio da efetividade das decisões judiciais e da razoável duração do processo. Ademais, não se tem nos autos informações acerca de quanto a parte executada percebe a título de proventos. Nesse ponto, determino a penhora mensal de 20% do benefício previdenciário da parte devedora, por entender que o percentual não irá interferir em seu sustento e de sua família e será suficiente a saldar o débito, satisfazendo a pretensão da parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça, podendo ser revista a decisão com a chegada de informações acerca dos seus reais rendimentos. 2. Assim, oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requisitando-se o bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciárioda executada (6246552831) MARIA ROSELI DE ALMEIDA, CPF/221.131.028-11, devendo tais valores serem encaminhados a esta Unidade via depósito judicial, até a satisfação integral da obrigação no valor de R$4.486,03 (atualizado até abril/2025), devendo ser encaminhado a este juízo, ainda, cópia do último demonstrativo de pagamento da parte executada,servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 2.1 Providencie-se a própria Serventia o encaminhamento desta decisão/ofício ao INSS. Cumpra-se. Intimem-se.