Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000779-52.2025.8.26.0101 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Valdir dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Qi Sociedade de Credito Direto S.a. - - Banco BMG S/A e outro -
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da ação, dispensado tal pagamento, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP)