Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1038624-61.2024.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A.
ADVOGADO(A): GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB SP221984)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP272619)
ADVOGADO(A): LUANA JESUS CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP497528)
EXEQUENTE: MAX BAHIA CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E HOLDINGS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB SP221984)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP272619)
ADVOGADO(A): LUANA JESUS CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP497528)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 340: Em relação ao executado citado (evento 319) defiro o bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 101.421,47, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias).
Parte a ser consultada:
VICTOR MAGNO CAETANO, CPF: 86219843509
Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.
Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado.
De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente para manifestação em 15 dias, opoetunidade em que deve manifestar-se, ainda, acerca das citações pendentes.
Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.
Intimem-se.