Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1025616-42.2023.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OSORIO C
ADVOGADO(A): FLAVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB SP211220)
DESPACHO/DECISÃO
A impugnação da CEF está prejudicada pelas praças negativas e, mesmo que não estivesse, somente foram a leilão os direitos sobre o imóvel e não ele em si.
Quanto ao pedido de inclusão do credor fiduciário no feito, de fato, no Resp n° 2.100.103, o STJ decidiu pela preferência do crédito do condomínio em detrimento da garantia fiduciária, tornando possível a penhora do próprio imóvel e não apenas de seus direitos. Extrai-se do voto do Ministro Raul Araújo, Relator:
"Por sua vez, ao executar judicialmente o crédito condominial, deve o condomínio exequente promover a citação não só do devedor fiduciante, mas também do condômino credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, creditar-se para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento daquele valor junto ao devedor fiduciante ou mesmo dar por rescindido o respectivo contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, por descumprimento de obrigação pelo devedor."
Dessa forma, defiro o pedido da inclusão do credor fiduciário (CEF) no polo passivo da demanda, devendo também ser citado para pagamento, nos termos do Resp n° 2.100.103.
Todavia, à vista da inclusão de empresa pública federal no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, determinando-se a imediata remessa do feito à Justiça Federal, Subseção São Paulo/SP, nos termos do art. 109, I da CF. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DÉBITOS CONDOMINIAIS – Insurgência contra a decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, no polo passivo da ação – Decisão que se encontra em consonância com o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para o pagamento de dívida condominial e a responsabilidade do credor fiduciário pelos débitos condominiais, ainda que provenientes de período no qual não exercia a posse direta do imóvel – Impõe-se, contudo, a remessa dos autos à Justiça Federal – Com o redirecionamento da execução à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22967966420258260000 Jacareí, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/10/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)
Cumpra-se, redistribuindo.
Int.