Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0012832-18.2024.8.26.0554 (processo principal 1030250-25.2019.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Pleme7 Promoções Eventos e Incentivo Ltda. - Hub de Criação e Eventos Ltda. - - Karla Morgana de Lima Araújo - - Maria Lusinete de Lima - - Sulayma Gleice Anne de Lima Araújo - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, rejeito. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos embargos de declaração refere-se mais ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Busca o embargante a rediscussão dos pontos relativos ao valor da causa, fixação de honorários, produção de provas e reconhecimento do grupo familiar, invocando, novamente, sua tese de defesa. Saliento que todos estes pontos foram devidamente analisados e afastados, conforme expressamente constou na decisão retro, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos. Acrescento, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, que a não fixação em incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se amparo por não estar previsto no rol taxativo do art. 85, §1º do CPC. Em que pese o novo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, este não possui caráter vinculante. Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que julgou improcedente a pretensão, sem impor ônus sucumbencial à exequente - Pretensão dos agravantes à imposição da condenação - Inadmissibilidade - Honorários advocatícios sucumbenciais - Incidente que não autoriza a imposição de verba honorária - Hipóteses de fixação expressamente previstas no art. 85, § 1º do CPC - Precedentes do C. STJ - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20228582020258260000 São Paulo, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 14/04/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou o pedido. Pretensão de fixação de honorários advocatícios. Descabimento. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidente processual, ante a ausência de previsão legal (art. 85, § 1º, CPC), ressalvadas hipóteses excepcionais. Precedente do E. STJ e desta C. Câmara. Precedente do STJ em sentido contrário (Recurso Especial nº 1.925.959/SP) que não tem caráter vinculante. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20617327420258260000 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 29/04/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025). Por fim, reputo oportuno ponderar que mera discordância com o conteúdo do provimento jurisdicional (o que é compreensível e possibilita o ingresso na via recursal adequada) não significa e muito menos caracteriza obscuridade, contradição e omissão. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO (OAB 318577/SP), RAFAELA MOREIRA GUIMARÃES (OAB 462299/SP), RAFAELA MOREIRA GUIMARÃES (OAB 462299/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP)