Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001433-34.2022.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Bandini Consultoria & Assessoria Eireli - - Rodrigo da Silva Bandini -
Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros do(s) devedor(es), via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, até o limite do crédito, conforme requerido pelo exequente (Prov. CG n. 21/2006), observando-se o valor atualizado do débito. Para tanto, intime-se a parte credora para, em 5 dias, recolher a taxa pertinente, no valor de 03 Ufesps, no caso da "teimosinha" para cada executado e para cada sistema pesquisado, bem como para apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Cumpra-se o Provimento CG nº 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Após, aguarde-se por 48 horas. Com o cumprimento da ordem expedida: I) Não havendo bloqueio de qualquer valor, intime-se a exequente, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; II) Havendo o bloqueio de valor irrisório em comparação ao valor total atualizado do débito, proceda-se de imediato ao desbloqueio, devendo a exequente ser intimada, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; III) Havendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, em face do disposto no art. 854, §2° e §3°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 05 dias para apresentar impugnação acerca da indisponibilidade do valor. Dispõe referido dispositivo normativo: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. IV) No mesmo ato, em face do disposto no artigo 917, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos. Dispõe referido dispositivo normativo: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. V) Havendo bloqueio de valor superior ao débito, em razão das funcionalidades e das limitações do sistema SISBAJUD, proceda a serventia à elaboração de minuta para o desbloqueio do valor excedente. Para tanto, deverá ser mantido apenas o bloqueio incidente: (i) sobre uma conta em que for bloqueado o valor total do crédito executado, preferindo-se a primeira conta informada pelo sistema ou (ii) sobre as contas em que houver o bloqueio de maior valor até o limite total do crédito executado, liberando-se o montante excedente. Apresentada a impugnação à indisponibilidade, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP), RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)