Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 1000936-63.2025.8.26.0638 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rita Maria Nogueira -
Vistos. RITA MARIA NOGUEIRA move a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja autora é residente no município de Paulicéia-SP, Comarca de Panorama-SP, conforme consta da petição e documentos de fls. 01/24. A autora reside em outro município, em Paulicéia-SP, jurisdicionado à Comarca de Panorama-SP, e a ação é dirigida contra pessoa jurídica com endereço na Capital deste Estado, sua sede. Desta forma nem a parte autora, nem a ré, são domiciliados em Tupi Paulista-SP. Não se trata de competência relativa que admite prorrogação e não pode ser declarada de ofício. Na hipótese, a incompetência deste juízo é absoluta porque permitir que a parte escolha o juízo para demandar implica em violação do princípio do juiz natural. Reportar-me-ei a trechos de um julgado proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ag. Inst. 0044868-83.2011.8.26.0000, rel. Rubens Cury, julg. de 29/6/11, reg. 28/7/11). É certo que a matéria atinente à fixação de competência para o ajuizamento de ações judiciais, no tocante a territorialidade, é de ordem relativa, aplicando-se, em regra, o enunciado ditado pela Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a norma disposta nos arts. 94 e seguintes do CPC. No entanto, esta regra processual não é absoluta, comportando exceção. Imprescindível a observância de premissa geral mínima, de caráter lógico, que aponta para a necessidade de se apresentar liame jurídico que motive a escolha realizada pelo autor da demanda, para uma ou outra localidade de ajuizamento. Em outras palavras, há que se demonstrar o elo jurídico mínimo entre a causa de pedir (seja ela a localidade em que celebrado o contrato, a cláusula convencional de eleição de foro estabelecida pelas partes, o domicílio do autor ou o do réu) e o local optado pelo autor para a propositura da demanda. O regramento processual parte da idéia lógica de que, excepcionada a eleição expressa pelas partes do forocompetente, a competência para o ajuizamento e processamento de demanda judicial será aquela do domicílio do autor, do réu ou, ainda, do ato ou fato jurídico que liga as partes e motiva a pretensão de tutela jurisdicional. Assim, não se pode admitir viável a escolha aleatória pelo jurisdicionado do foro de propositura da demanda, sem se observar o mínimo nexo entre o local de propositura da lide e a situação jurídica que envolve as partes... De relevo, ainda, ressaltar a possibilidade de violação, inclusive, do princípio constitucional do juiz natural, explicitado no art. 5º, LIII, da Constituição da República, por mero alvedrio da parte. Tenho que a situação detectada está a configurar violação ao princípio do juiz natural, explicitado no art. 5º, LIII, da CF, consistindo, em última análise, em escolha de magistrado para o julgamento da ação, posto que nesta comarca há somente uma Vara da Fazenda Pública. No mais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis, consoante Enunciado 11, do Colégio Recursal da 29ª Circunscrição Judiciária - Dracena-SP. Posto isso, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação que RITA MARIA NOGUEIRA move contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço com fulcro no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95, c.c. artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Oportunamente observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.