Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024991-04.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Edson Muniz Móveis - ME -
Vistos. P. 188/196: 1) Indefiro o pedido de bloqueio de cartão de crédito, apreensão/suspensão de CNH, apreensão de passaporte, proibição de participar em concurso público e em licitações com entes públicos, uma vez que tais medidas não têm pertinência à localização, constrição e expropriação de bens, voltadas à satisfação do crédito, mote do processo executivo. Antes, são medidas simplesmente punitivas, a encontrar resistência no disposto no art. 805 do CPC. De se anotar que a regra do art. 139, inciso IV do CPC deve ser harmonizada ao comando do art. 8º do mesmo diploma legal, como tem ponderado a jurisprudência: "Agravo de instrumento Ação indenizatória Cumprimento de sentença Indeferimento de pedido de suspensão da CNH Manutenção - Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida. O deferimento da suspensão da CNH do executado é medida coercitiva que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2205507-94.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 12/12/2018) Ademais, o código processualista civil traz extenso rol de possibilidades de realização de atos de constrição patrimonial, conforme inteligência do art. 835, que não possuem o inapropriado condão de, como requerido, privar o executado de direitos da vida civil que não interferem na satisfação do credor de maneira direta e eficaz. 2) Defiro, contudo, a expedição de mandado de avaliação e constatação dos veículos indicados nos autos, providência que se mostra adequada à localização e eventual constrição de bens passíveis de expropriação. Determino ainda que se intime pessoalmente o requerido, para que, à luz do insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, indique o paradeiro atual do bem que recebera sob fidúcia (CPC, art. 77, I e IV), prestando as informações devidas ao Oficial de Justiça encarregado, sob pena de ser configurado ato atentatório ao exercício da jurisdição, com as consequências processuais daí decorrentes (CPC, art. 77, § 2º, 3º, 4º, 5º e 6º). Já recolhida a pertinente despesa, expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: RODRIGO NOVELINI INÁCIO (OAB 314716/SP)